Discussão retorna com força no agronegócio
O tema do artigo resgata uma discussão que não despertava há anos interesse por parte dos contribuintes, sobretudo do setor do agronegócio, que retornou com muita força nos últimos tempos. Trata-se da possibilidade de realizar a tomada de crédito integral de PIS/Cofins nas aquisições de insumos de pessoas jurídicas exoneradas de tais contribuições, notadamente, alíquota zero – 0% – e suspensão, para a produção ou industrialização de bens tributados na saída.
Recentemente, uma das Turmas do Superior Tribunal de Justiça autorizou o crédito de PIS/Cofins em tais ocasiões, tendo o jornal Valor Econômico trazido ao público esta informação em reportagem. A controvérsia, que parecia adormecida, voltou a ocupar o centro dos debates tributários.
Regra geral veda o crédito
Em regra, dentro da não cumulatividade, o direito ao crédito exige que a operação anterior seja tributada pelo PIS/Cofins. O artigo 3º, § 2º, II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 estabelece vedação ao crédito. Do ponto de vista técnico, compreende-se que os institutos da suspensão e alíquota zero configuram verdadeira isenção.
Humberto Ávila afirmou quanto ao artigo 3º, § 2º, II, que o texto normativo deve ser interpretado adequadamente. A obra de Paulo de Barros Carvalho, ‘Curso de direito tributário’, São Paulo: Saraiva, 1985, p. 307, é referência. H. Ávila publicou ‘Revisitando a Distinção entre Isenção e Alíquota Zero’ na Revista Direito Tributário Atual, n. 62, p. 405, em 2026.
1ª Turma do STJ veda o crédito
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça vedou o crédito no REsp nº 1.423.000/PR, relator ministro Gurgel de Faria, julgado em 9/11/2021, DJe de 9/12/2021. Esse precedente consolidou, naquela Turma, o entendimento de que a ausência de tributação na etapa anterior impede o creditamento.
Para os contribuintes, essa posição representa um obstáculo significativo, especialmente no setor agroindustrial, onde insumos com alíquota zero ou suspensão são comuns. A decisão gerou insegurança e motivou a busca por revisão do tema.
2ª Turma autoriza o crédito
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade do crédito. Há evidente discussão com divergência interpretativa perante o Superior Tribunal de Justiça a respeito deste tema. Muitas vezes tais insumos são utilizados para produção de bens sujeitos à tributação de PIS/Cofins, aplicando-se a interpretação de que haveria direito ao crédito, na linha do entendimento firmado na 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
O jornal Valor Econômico publicou reportagem intitulada ‘STJ garante crédito de PIS e Cofins sobre a soja’ em 20 de maio de 2026. No REsp nº 2165276 / RS, em 19/5/2026, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Essa decisão recente acirrou o debate e sinaliza a necessidade de uniformização pela 1ª Seção ou pelo STF.
Diante da divergência, contribuintes do agronegócio devem avaliar com cautela a estratégia de tomada de créditos, considerando o risco de autuação fiscal. A expectativa é que o tema seja pacificado em breve, trazendo segurança jurídica ao setor.
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