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Advogado associado pode ter atuação própria na mesma região, diz OAB-SP

Entendimento da OAB-SP sobre atuação própria de advogado associado

A 1ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) analisou a legalidade da atuação simultânea de advogado associado a uma sociedade de advogados e em nome próprio, na mesma região. Em parecer, o colegiado concluiu que não há impedimento para que o profissional mantenha clientela própria, desde que não haja vínculo societário com a banca.

O entendimento foi firmado em resposta a consulta sobre a aplicação do art. 15, §4º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que veda ao advogado associado exercer atividade em outra sociedade ou atuar em causa contrária aos interesses da sociedade a que pertence. A Turma, no entanto, fez uma distinção relevante entre as figuras do associado e do sócio.

Distinção entre associado e sócio

O relator do parecer destacou que “a equiparação entre tais figuras, para fins de aplicação da vedação do art. 15, §4º, revela-se juridicamente inadequada”. Isso porque o associado não integra a sociedade como sócio, mas apenas como colaborador, sem participação nos lucros ou na gestão. Dessa forma, a restrição legal não se aplica automaticamente.

“Portanto, admite-se que o advogado esteja associado a uma ou mais sociedades de advogados; reafirma-se que o associado não integra a sociedade como sócio; reconhece-se, inclusive, a possibilidade de manutenção de clientela própria”, concluiu a Turma. A decisão abre precedente para que advogados associados possam atender clientes próprios, mesmo na mesma região de atuação da sociedade.

Impacto prático para advogados

Na prática, o parecer da OAB-SP permite que advogados associados ampliem sua atuação profissional sem o risco de infração ética. Contudo, é importante que o contrato de associação seja claro quanto à ausência de vínculo societário e que o advogado não atue em causas contrárias aos interesses da sociedade. A decisão não detalha, por exemplo, se a clientela própria pode ser concorrente direta da banca, mas a vedação permanece para casos de conflito de interesses.

O advogado associado deve ainda observar as regras do contrato firmado com a sociedade, que pode estabelecer limitações adicionais. A fonte não detalhou se o parecer tem efeito vinculante ou se há possibilidade de recurso. Recomenda-se que os profissionais consultem o Tribunal de Ética e Disciplina para esclarecer dúvidas específicas.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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