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Crédito presumido CBS estoque abertura: neutralidade e isonomia

Crédito presumido CBS estoque abertura: neutralidade e isonomia

A avaliação sobre os créditos presumidos de CBS sobre o estoque de abertura, em 1º de janeiro de 2027, é um dos temas da reforma tributária do consumo que demandam atenção ainda em 2026. O assunto ganha relevância à medida que contribuintes e operadores do Direito se preparam para a transição para o novo regime.

Crédito presumido não é benefício fiscal

Os créditos de CBS sobre o estoque de abertura não podem ser compreendidos validamente como benefício fiscal. Essa distinção é crucial, pois afasta a ideia de que se trata de uma concessão legislativa discricionária. Os fundamentos constitucionais da técnica dos créditos de CBS sobre o estoque de abertura devem ser localizados nos princípios da neutralidade e da isonomia. Assim, o crédito presumido visa evitar que a CBS, ao entrar em vigor, tribute valores que já foram onerados pelo sistema anterior.

Restrições da LC 214 e do Decreto 12.955/2026

O problema não está na existência do crédito presumido em si, que é louvável e necessário, mas nas restrições criadas pela LC 214 e reproduzidas pelo Decreto nº 12.955/2026. Essas restrições incluem a exclusão de créditos sobre aquisições isentas, ativo imobilizado e imóveis. Tais vedações parecem problemáticas, especialmente quando se considera que, no regime não cumulativo, essas aquisições poderiam gerar créditos de PIS/Cofins. A exclusão, portanto, pode representar uma quebra na neutralidade esperada.

Neutralidade e isonomia como fundamentos

A neutralidade, sozinha, já fornece base suficiente para a invalidade constitucional das vedações ao crédito presumido comentadas anteriormente. A isonomia tributária, prevista no artigo 150, II, da Constituição, reforça o argumento. Isso porque tratar de forma diferente contribuintes que, em regimes anteriores, teriam direito a créditos, sem justificativa razoável, viola o princípio da igualdade.

Função do crédito presumido na transição

Os créditos presumidos de CBS sobre o estoque de abertura não são benefícios fiscais, tolerados apenas por deferência legislativa ou passíveis de restrição pela lei complementar. A função do crédito presumido é impedir que a CBS comece a incidir, em 2027, com distorções herdadas do regime que ela veio substituir. Portanto, as restrições impostas podem comprometer a própria finalidade do instituto, gerando insegurança jurídica e potencial litigiosidade.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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