A recente audiência pública na Câmara dos Deputados sobre o Projeto de Lei nº 10.720/2018 recoloca em discussão uma reforma que, em rigor, nunca se completou. O projeto atualiza a Lei nº 9.637/1998 e aborda temas centrais para o futuro das organizações sociais: critérios de qualificação, celebração dos contratos de gestão, controle, rescisão, prazos, reserva técnica, recomposição econômico-financeira e responsabilidade.
Origem do modelo
A Lei das Organizações Sociais surgiu na reforma administrativa dos anos 1990, inspirada por uma gestão pública menos burocrática e mais orientada a resultados. O contrato de gestão foi concebido como instrumento de fomento e execução de atividades de interesse público, com autonomia gerencial da entidade parceira e responsabilização pelo cumprimento de metas pactuadas.
Expansão sem atualização
Passados mais de 25 anos, o modelo expandiu-se em estados e municípios sem que a legislação federal acompanhasse a complexidade assumida na prática, especialmente na saúde. As lacunas da Lei nº 9.637/98 foram preenchidas por interpretações casuísticas, muitas vezes incompatíveis com a natureza do contrato de gestão.
Oportunidade de resgate
Mais do que aperfeiçoar dispositivos legais, o PL 10.720/2018 representa uma oportunidade de preencher vazios normativos com regras que protejam o modelo de seu desvirtuamento e inviabilização. Nos últimos anos, consolidou-se um diagnóstico recorrente: o modelo estaria esgotado ou próximo disso.
Equívoco do diagnóstico
A conclusão é confortável e, por isso, equivocada. O que se observa não é o fracasso de uma ideia, mas um processo gradual de desorganização, produzido por interpretações e práticas que se afastaram das premissas originais e passaram a operar em sentido contrário à sua lógica. A lógica do menor preço foi incorporada a um modelo que depende de orçamento tecnicamente dimensionado.
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