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IPI e VTM: a retroatividade do conceito de praça

A evolução jurisprudencial no CARF

O tema da coluna de hoje é fruto de uma longa discussão no âmbito do Carf que, aparentemente, chegou ao fim. A aplicação de um dos métodos acima perpassa, obrigatoriamente, por definir os conceitos de “praça do remetente” e “mercado atacadista”. Inicialmente, o tribunal administrativo manteve firme a posição histórica de que praça, para fins de apuração do VTM, era sinônimo de município.

Em 2017 é possível identificar as primeiras decisões do Tribunal ampliando o conceito de praça. A partir daí se instaura uma cisão na jurisprudência do tribunal, formando-se duas correntes interpretativas. De um lado, os Acórdãos n.s 3402-004.341 e 3402-005.599 defendem interpretação restritiva. De outro, os Acórdãos n.s 3301-004.126, 3302-006.111 e 3201-003.444 defendem posição ampliativa.

Referida discussão foi finalmente pacificada em 14/5/2019, por meio do Acórdão nº 9303-008.546. O acórdão, de relatoria do Conselheiro Redator Designado Rodrigo da Costa Pôssas, foi julgado por voto de qualidade. A partir desse julgamento, consolidou-se o entendimento de que praça corresponde ao município do remetente.

A Lei 14.395/2022 e o artigo 15-A

Depois dessa consolidação jurisprudencial por parte do CARF, adveio a Lei n. 14.395/2022. A Lei n. 14.395/2022, por meio do seu artigo 2º, acrescentou o artigo 15-A na Lei n. 4.052/1964. O novo dispositivo estabelece: “Art. 15-A. Para os efeitos de apuração do valor tributável de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15 desta Lei, considera-se praça o Município onde está situado o estabelecimento do remetente.”

O valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de firma com a qual mantenha relação de interdependência. Destacam-se o Parecer Normativo CST nº 44/81 e o Ato Declaratório Normativo CST nº 05/1982 como precedentes administrativos que já orientavam nesse sentido.

Retroatividade da lei interpretativa

O artigo 106 do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe: “Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I – em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados.” A questão que se coloca é se o artigo 15-A, introduzido pela Lei 14.395/2022, tem natureza interpretativa e, portanto, pode retroagir para alcançar fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.

A jurisprudência do CARF, antes da lei, já havia pacificado o conceito de praça como município do remetente. A lei veio para positivar esse entendimento, o que reforça seu caráter interpretativo. Contudo, a fonte não detalhou se há decisões judiciais ou administrativas posteriores aplicando a retroatividade. O debate permanece em aberto para os operadores do Direito.

Impactos práticos para contribuintes

Para os contribuintes, a definição de praça como município do remetente impacta diretamente o cálculo do IPI nas operações com valor tributável mínimo (VTM). A adoção desse conceito pode reduzir a base de cálculo quando o preço no município do remetente for inferior ao de outras localidades. É essencial que os advogados revisem os procedimentos de apuração do IPI à luz da nova legislação e da jurisprudência consolidada.

Em suma, a pacificação do tema pelo CARF e a posterior edição da Lei 14.395/2022 trazem maior segurança jurídica, mas a retroatividade da norma ainda demanda análise casuística. Recomenda-se o acompanhamento de novos julgados e a consulta a pareceres especializados.

Assessoria de Comunicação MAI
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