Em situações excepcionais, é possível obrigar sites de busca a desindexar resultados de publicações desabonadoras, eliminando o vínculo entre esse conteúdo e o nome do autor do processo. A medida não fere a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou provimento ao recurso especial do buscador Yahoo em um processo contra uma delegada.
O caso da delegada
A delegada ficou famosa na internet em 2012, quando ainda era estudante. Ela foi flagrada depois de bater o carro, embriagada, tentando acender e fumar uma nota de R$ 50. A ação para excluir o conteúdo da internet foi ajuizada em 2015.
Direito ao esquecimento no STF
Em 2021, o STF concluiu que o direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição, o que torna inviável a exclusão de conteúdos por ordem judicial. A partir daí, a 3ª Turma construiu uma solução para casos sobre o tema. Em 2022, o colegiado entendeu que, de fato, não é possível excluir conteúdos com base em tal direito. Cabe, em vez disso, a desindexação: os sites de busca podem ser obrigados a criar formas de evitar que o nome de uma pessoa atraia determinadas notícias.
Decisão do TJ-RJ e STJ
Essa foi a posição aplicada no caso pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que obrigou o Yahoo a desvincular o nome da delegada dos vídeos e textos sobre o incidente de 2012. A conclusão foi ratificada pela 3ª Turma do STJ. Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi destacou a posição jurisprudencial segundo a qual provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão. Mas eles podem ser compelidos a desindexar resultados que vinculem o nome do indivíduo como critério exclusivo para a exibição de um fato desabonador à sua honra.
Impacto prático
No caso da delegada, os vídeos em que ela tenta fumar uma nota de R$ 50 ainda estarão disponíveis e poderão ser encontrados pela busca de outras palavras-chave, mas não com base no seu nome. Nancy Andrighi reafirmou essa possibilidade considerando-a aplicável em situações excepcionais, dada a finalidade de assegurar o direito à intimidade e à proteção de dados pessoais e diante da ausência de interesse público. “É cabível a cessação do vínculo virtual estabelecido entre específica notícia potencialmente constrangedora/desabonadora e o nome do indivíduo quando este for utilizado como critério exclusivo de pesquisa no provedor”, concluiu.
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