Multa por jurisprudência falsa não pode ser imposta a advogado nos autos
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a multa por litigância de má-fé aplicada a uma advogada por uso de jurisprudência falsa não pode ser imposta nos próprios autos. A decisão, provocada por recurso ordinário, reformou parcialmente a sentença de primeiro grau que havia condenado solidariamente a empresa e a advogada ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa.
Uso de jurisprudência falsa na contestação
O caso teve origem em ação trabalhista movida por uma trabalhadora contra uma empresa do ramo de seleção de pessoal. O juízo de primeiro grau constatou que a empresa, em sua contestação, citou ementas e números de processos inexistentes do Tribunal Superior do Trabalho para embasar sua defesa. Diante disso, a juíza aplicou multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, condenando solidariamente a empresa e a advogada, além de determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Advogada não pode ser punida nos autos
O relator do recurso, juiz convocado Jorge Eduardo Assad, afirmou que a atitude da reclamada foi de fato temerária, caracterizando flagrante incompatibilidade com o dever de boa-fé processual. No entanto, destacou que a jurisprudência do TST não admite a condenação do profissional nos próprios autos. Isso porque o parágrafo único do artigo 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) exige que a responsabilidade do advogado seja apurada em processo autônomo. Dessa forma, a Turma excluiu a advogada da condenação, mantendo a sanção por má-fé processual apenas para a empresa.
Multa revertida em benefício da trabalhadora
A pedido da trabalhadora, a Turma aplicou subsidiariamente o Código de Processo Civil (artigo 96) e determinou que o valor da penalidade seja revertido em benefício da própria autora da ação, e não da União. A medida visa compensar a parte lesada pela conduta processual desleal.
Estabilidade provisória de gestante mantida
Além da questão da multa, o colegiado confirmou o direito da trabalhadora à estabilidade provisória de gestante. A empresa alegava que a garantia não se aplicaria a contratos de trabalho temporário regidos pela Lei 6.019/1974. O relator aplicou a tese vinculante do Tema 542 do Supremo Tribunal Federal, ressaltando que a trabalhadora grávida tem direito à estabilidade independentemente do regime jurídico ou de o contrato ser por tempo determinado.
Indenização por danos morais negada
O pedido de indenização por danos morais pela dispensa no período foi negado, sob o argumento de que a mera demissão na estabilidade não ofende automaticamente a honra da trabalhadora. A votação foi unânime. Atuaram no caso, em favor da empregada, os advogados Agmael Oliveira Moreira Bentivoglio e Miler Silva Roschel.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 aqui (Acordao-31.pdf)
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- aqui (www.conjur.com.br)
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética do Jornalismo (fenaj.org.br)
- AQUI (pay.hub.la)
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