Home / Notícias / Juizados Especiais Cíveis: prática processual contemporânea

Juizados Especiais Cíveis: prática processual contemporânea

Juizados Especiais Cíveis: prática processual contemporânea

Na advocacia, é comum ouvir que, nos Juizados Especiais Cíveis, “tudo pode” e que o procedimento se dá ao arbítrio do juízo. Essa percepção, embora difundida, contrasta com o modelo original da Lei nº 9.099/95, que idealizou um procedimento baseado em simplicidade, oralidade e concentração dos atos processuais. A realidade contemporânea, no entanto, impôs desafios que distanciaram a prática forense desse paradigma inicial.

Origens e estrutura da Lei 9.099/95

A Lei nº 9.099/95 resultou da fusão de dois projetos: o PL nº 3.698/89, do deputado Nelson Jobim (cível), e o PL nº 1.480/89, do deputado Michel Temer (criminal). O procedimento foi desenhado para que, após o registro do pedido e a citação, todas as atividades necessárias à solução do conflito ocorressem em um único ato. Essa concentração visava celeridade e economia processual, pilares dos Juizados Especiais.

Execução e intimação no Juizado

O art. 52 da lei determina que a execução da sentença ocorra no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o Código de Processo Civil, com alterações específicas. A intimação da sentença deve ser feita, sempre que possível, na própria audiência. Na intimação, o vencido é instado a cumprir a sentença tão logo ocorra o trânsito em julgado, e advertido dos efeitos do descumprimento (inciso V). Essa sistemática reforça a oralidade e a imediatidade.

Distanciamento do modelo original

A realidade contemporânea se distanciou significativamente desse paradigma. O aumento exponencial da litigiosidade e a complexidade crescente das relações jurídicas impuseram demandas para as quais o sistema não foi originalmente estruturado. Diante disso, a prática forense passou a adaptar o procedimento dos Juizados Especiais, aproximando-o progressivamente da lógica do procedimento comum. Essa adaptação, embora necessária, gerou tensões com os princípios originais.

Flexibilizações e disfunções

Observa-se a flexibilização de prazos nos embargos à execução, admitidos mesmo após o lapso de 15 dias da citação (em caso de título extrajudicial) ou da intimação para pagamento (no caso de título judicial). Embora os enunciados contribuam para sanar lacunas, sua aplicação também pode gerar disfunções. Por exemplo, não é adequado utilizar o recurso inominado para esse fim, pois sua interposição implica remessa dos autos à turma recursal, obstruindo o regular prosseguimento do feito no juízo de origem.

Impacto do processo eletrônico

À época da criação da Lei nº 9.099/95, sequer se cogitava a existência de um processo judicial integralmente eletrônico. A digitalização dos autos trouxe novos desafios e oportunidades, exigindo adaptações procedimentais não previstas no texto original. Não se trata de abandonar os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual, mas de reinterpretá-los à luz de um cenário em que a prestação jurisdicional não pode prescindir de um mínimo de estrutura procedimental. A prática contemporânea busca equilibrar a agilidade desejada com a segurança jurídica necessária.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
Avatar

Inscreva-se para receber o boletim informativo periodicamente

Fique por dentro das novidades com nossa newsletter semanal. Assine agora para não perder nenhuma atualização!

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *