Relevância não é suficiência
O problema aqui investigado é quando essa justa especial relevância se transmuta em suficiência probatória. A palavra da vítima é relevantíssima. Mas relevância não é suficiência. O problema não está em reconhecer o valor da palavra da vítima, mas em converter sua força narrativa em prova plena por meio de subterfúgios retóricos, sem a devida exigência mínima de corroboração externa.
Uma vez que não há fundamentos externos, independentes da palavra da vítima, a solução é a absolvição. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reafirma que, embora a palavra da vítima tenha relevância, o in dubio pro reo deve prevalecer se não houver respaldo em outras evidências mínimas.
Narrativa convincente versus verdade processual
O fato de uma história ser convincente no relato não a transforma em verdade processual. Michele Taruffo chamou atenção para a diferença entre narrativas boas e narrativas verdadeiras. Uma história pode ser logicamente construída, emocionalmente comovente e, ainda assim, não ultrapassar o limite probatório mínimo para fundar uma condenação. Em matéria penal, isso é o que distingue a justiça da injustiça.
A gravidade da imputação não reduz o rigor da prova; ao contrário, deveria aumentá-lo. A doutrina garantista insiste no ônus da prova como encargo integral da acusação desde a denúncia.
Protocolo rigoroso de controle da prova
Deve-se exigir um protocolo rigoroso de controle da prova testemunhal, próximo da discussão do Tribunal Supremo da Espanha. O primeiro movimento consiste em examinar a focalização do relato: quem fala, de onde fala e o que efetivamente percebeu. O segundo exige um teste de confiabilidade: estabilidade temporal, coerência interna e ausência de preenchimentos retrospectivos artificiais. O terceiro impõe corroboração mínima exógena: um elemento independente do relato da vítima, apto a romper a autorreferencialidade da narrativa.
No tribunal penal, a dúvida protege a liberdade.
Jurisprudência do STJ
O AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 905556 – PR (2024/0128815-4) tem como Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Uma vez que a palavra da vítima não encontra amparo em outros elementos informativos, deve ser mantida a decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. A perversidade desse modelo está em sua lógica inquisitorial: preocupa-se mais com a incapacidade do réu de provar a inocência do que com a incapacidade da acusação de provar os fatos.
O Acórdão 1930161, 0711271-69.2023.8.07.0007, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024, segue a mesma linha.
Fonte
Últimas publicações
Notícias22 de julho de 2026Câmara nega irregularidades em emendas ao STF
Notícias21 de julho de 2026Juíza multa ré por jurisprudência falsa gerada por IA
Notícias21 de julho de 2026PGR defende doações públicas com contrapartidas no defeso eleitoral
Notícias21 de julho de 2026Reforma tributária: incertezas sobre alíquotas e risco eleitoral



























