Relevância não é suficiência
O problema aqui investigado é quando essa justa especial relevância se transmuta em suficiência probatória. A palavra da vítima é relevantíssima. Mas relevância não é suficiência. O problema não está em reconhecer o valor da palavra da vítima, mas em converter sua força narrativa em prova plena por meio de subterfúgios retóricos, sem a devida exigência mínima de corroboração externa.
Uma vez que não há fundamentos externos, independentes da palavra da vítima, a solução é a absolvição. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca reafirma que, embora a palavra da vítima tenha relevância, o in dubio pro reo deve prevalecer se não houver respaldo em outras evidências mínimas.
Narrativa convincente versus verdade processual
O fato de uma história ser convincente no relato não a transforma em verdade processual. Michele Taruffo chamou atenção para a diferença entre narrativas boas e narrativas verdadeiras. Uma história pode ser logicamente construída, emocionalmente comovente e, ainda assim, não ultrapassar o limite probatório mínimo para fundar uma condenação. Em matéria penal, isso é o que distingue a justiça da injustiça.
A gravidade da imputação não reduz o rigor da prova; ao contrário, deveria aumentá-lo. A doutrina garantista insiste no ônus da prova como encargo integral da acusação desde a denúncia.
Protocolo rigoroso de controle da prova
Deve-se exigir um protocolo rigoroso de controle da prova testemunhal, próximo da discussão do Tribunal Supremo da Espanha. O primeiro movimento consiste em examinar a focalização do relato: quem fala, de onde fala e o que efetivamente percebeu. O segundo exige um teste de confiabilidade: estabilidade temporal, coerência interna e ausência de preenchimentos retrospectivos artificiais. O terceiro impõe corroboração mínima exógena: um elemento independente do relato da vítima, apto a romper a autorreferencialidade da narrativa.
No tribunal penal, a dúvida protege a liberdade.
Jurisprudência do STJ
O AgRg no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 905556 – PR (2024/0128815-4) tem como Relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Uma vez que a palavra da vítima não encontra amparo em outros elementos informativos, deve ser mantida a decisão de rejeição da denúncia, por ausência de justa causa. A perversidade desse modelo está em sua lógica inquisitorial: preocupa-se mais com a incapacidade do réu de provar a inocência do que com a incapacidade da acusação de provar os fatos.
O Acórdão 1930161, 0711271-69.2023.8.07.0007, Relator: Demetrius Gomes Cavalcanti, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 15/10/2024, segue a mesma linha.
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