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STF cassa decisão do TST sobre V.tal Oi grupo econômico

STF cassa decisão do TST sobre V.tal Oi grupo econômico

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que havia reconhecido a existência de grupo econômico entre a V.tal e a Oi, atribuindo à primeira responsabilidade por obrigações trabalhistas da segunda. A decisão foi proferida na Reclamação 101.536/STF, cujo processo de origem é o de número 0100616-34.2022.5.01.0074. Com isso, o caso deverá ser novamente julgado pela corte trabalhista, agora em conformidade com o entendimento vinculante firmado pelo STF na ADI 3.934.

Entenda a controvérsia sobre alienação judicial

A discussão envolve os artigos 60, parágrafo único, e 141, inciso II, da Lei 11.101/2005, que disciplinam os efeitos da alienação de ativos em processos de recuperação judicial e falência. A constitucionalidade dessas disposições foi reconhecida pelo STF no julgamento da ADI 3.934. Segundo os precedentes adotados na decisão, a alienação judicial de unidade produtiva isolada assegura a transferência dos ativos livres de ônus, sem sucessão das obrigações do devedor, inclusive trabalhistas, nos termos da legislação aplicável.

Na prática, isso significa que, quando uma empresa em recuperação judicial vende uma unidade produtiva isolada, o comprador não herda automaticamente as dívidas trabalhistas do vendedor. Essa proteção visa estimular a compra de ativos e a continuidade da atividade econômica, evitando que o passivo inviabilize a operação. A controvérsia surge quando a Justiça do Trabalho, com base na existência de grupo econômico, tenta estender a responsabilidade ao adquirente, contrariando os efeitos da alienação judicial.

Precedentes das Turmas do STF

Ao examinar a reclamação, Cármen Lúcia considerou que a controvérsia apresentava identidade jurídica com casos anteriormente analisados pelas duas Turmas do Supremo, envolvendo a mesma empresa reclamante. A ministra registrou o entendimento dos colegiados de que o reconhecimento de grupo econômico como fundamento para transferir à V.tal obrigações trabalhistas da Oi, nas circunstâncias examinadas, contraria os efeitos jurídicos da alienação judicial e a autoridade do julgamento da ADI 3.934.

Embora tenha apresentado posição divergente anteriormente, inclusive na Reclamação 88.789, Cármen Lúcia observou a orientação estabelecida pelos demais integrantes da Corte, aplicando ao caso o mesmo desfecho jurídico conferido a controvérsias equivalentes. Esse aspecto institucional merece destaque: mesmo após divergir em julgamento anterior, a ministra aplicou a orientação majoritária das Turmas do STF, preservando a uniformidade do tratamento conferido a controvérsias equivalentes.

Decisão cassada e novo julgamento

A reclamação foi julgada parcialmente procedente, com a cassação do acórdão da Terceira Turma do TST e a determinação de que outro julgamento seja realizado em conformidade com o precedente vinculante do Supremo. Na prática, a decisão impede a manutenção do acórdão cassado nos termos em que havia sido proferido, mas não representa, por si só, o encerramento definitivo da discussão sobre a responsabilidade trabalhista da V.tal.

Com a cassação do acórdão, caberá agora à Terceira Turma do TST reexaminar o caso à luz da ADI 3.934 e dos precedentes indicados na decisão. O tribunal trabalhista deverá verificar se a alienação dos ativos da Oi para a V.tal ocorreu nos moldes da Lei 11.101/2005, afastando a sucessão de obrigações trabalhistas, ou se há alguma particularidade que justifique tratamento diverso.

A fonte não detalhou os fundamentos específicos do acórdão cassado, mas a decisão do STF deixa claro que a mera existência de grupo econômico não é suficiente para afastar os efeitos da alienação judicial.

Impacto prático para empresas e credores

O julgamento evidencia a aplicação, pelo Supremo, dos efeitos jurídicos da alienação de unidades produtivas isoladas em processos de recuperação judicial, especialmente diante de decisões trabalhistas que reconhecem responsabilidade solidária com fundamento na existência de grupo econômico. Para empresas em recuperação judicial e potenciais compradores de ativos, a decisão reforça a segurança jurídica da alienação, pois reduz o risco de sucessão trabalhista inesperada.

Por outro lado, credores trabalhistas devem estar atentos: a proteção conferida pela Lei 11.101/2005 pode limitar a responsabilização de empresas adquirentes, mesmo quando há indícios de grupo econômico. Isso não significa impunidade, mas exige que a discussão sobre responsabilidade solidária seja travada dentro dos limites legais, respeitando a autoridade da ADI 3.934. Advogados que atuam na área devem revisar contratos de alienação e estratégias processuais à luz desse entendimento.

A decisão de Cármen Lúcia, ao seguir a orientação majoritária do STF, demonstra a importância da uniformidade jurisprudencial em temas sensíveis como a recuperação judicial. O caso V.tal/Oi serve como paradigma para inúmeras situações semelhantes, e o novo julgamento pelo TST poderá trazer contornos adicionais sobre a aplicação prática dos artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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