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Acordo de rescisão trabalhista: empresa não pode pagar advogado

Acordo de rescisão trabalhista: empresa não pode pagar advogado

A Justiça do Trabalho decidiu que uma empresa de transporte coletivo não pode arcar com os honorários advocatícios do empregado em acordos extrajudiciais de rescisão contratual. A decisão, proferida em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), impõe multa de R$ 10 mil para cada acordo firmado em desacordo com a legislação. O caso envolve a Viação Sudoeste e foi julgado pela Justiça do Trabalho do Paraná.

O colegiado, por unanimidade, determinou que a empresa cumpra os requisitos legais para a homologação de acordo extrajudicial, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A decisão também proíbe a estipulação de modo ou prazo diverso do legal para pagamento das verbas rescisórias e exige a delimitação do objeto dos acordos, com registro de todas as parcelas abrangidas. Além disso, a cláusula de quitação geral dos contratos deve ser excluída.

Entenda o caso e a decisão

O MPT ajuizou ação civil pública contra a Viação Sudoeste, apontando irregularidades nos acordos extrajudiciais de rescisão. Segundo o órgão, a empresa pagava advogados para representar os trabalhadores, o que comprometia a isenção e a liberdade na negociação. O MPT ressaltou que não havia transação efetiva, pois as verbas rescisórias são devidas independentemente de acordo e devem ser pagas em parcela única.

Em primeira instância, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) julgou improcedentes os pedidos do MPT. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) manteve o entendimento, considerando que os acordos deveriam ser analisados caso a caso e que não se demonstrou contrariedade aos dispositivos da CLT. Contudo, em grau recursal, a decisão foi reformada para acolher os pedidos do MPT.

Requisitos legais para acordo extrajudicial

A CLT, em seus artigos 855-B a 855-E, regulamenta o procedimento de homologação de acordo extrajudicial. Entre os requisitos, está a representação das partes por advogados distintos, sendo vedado que o empregador custeie o advogado do empregado. A decisão reforça a necessidade de observância dessas normas para garantir a validade do acordo e a proteção do trabalhador.

O tribunal determinou que a viação não estipule modo ou prazo diverso do previsto na CLT para pagamento das verbas rescisórias. Também deve delimitar o objeto dos acordos, registrando todas as parcelas abrangidas, e excluir a cláusula de quitação geral. Essas medidas visam assegurar que o trabalhador tenha pleno conhecimento dos direitos que está quitando.

Impacto prático e multa aplicada

Em caso de descumprimento, a empresa estará sujeita a multa de R$ 10 mil para cada acordo firmado ilegalmente. O valor será revertido ao Fundo dos Direitos Difusos, conforme determinado na decisão. A penalidade tem caráter inibitório e busca coibir práticas que violem a legislação trabalhista.

A decisão serve de alerta para empregadores e advogados que atuam na área trabalhista. É fundamental que os acordos extrajudiciais sejam conduzidos com estrita observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade e aplicação de sanções. A orientação é que cada parte tenha seu próprio advogado, com honorários pagos de forma independente.

Divergência entre instâncias

O caso revela divergência entre as instâncias da Justiça do Trabalho. Enquanto o juízo de primeira instância e o TRT-9 entenderam que não cabia obrigar a empresa a adotar as condutas requeridas, o tribunal superior acolheu os argumentos do MPT. A controvérsia destaca a importância da análise criteriosa dos acordos e da proteção aos direitos trabalhistas.

Para os operadores do Direito, a decisão reforça a necessidade de cautela na elaboração de acordos extrajudiciais. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a assistência advocatícia deve ser independente e não pode ser custeada pelo empregador, sob pena de configurar vício de consentimento.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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