O avanço da inteligência artificial no âmbito jurídico impõe um debate urgente sobre lealdade processual e preservação do lado autoral. A utilização de ferramentas generativas por advogados e tribunais, sem a devida assunção de responsabilidade, pode comprometer a integridade das peças e decisões. A questão central não é a tecnologia em si, mas a ausência de revisão crítica e transparência no seu emprego.
Peças-padrão e a necessidade de assunção
Objeta-se que o direito sempre conviveu com peças-padrão. É verdade, e a objeção esclarece: o problema não é a máquina, mas a ausência de assunção. A peça-modelo adaptada e assinada por quem entende o caso é legítima; a sofisticada que ninguém leu criticamente não é.
Essa distinção é crucial para a prática forense contemporânea. Enquanto modelos tradicionais pressupõem a intervenção humana qualificada, a IA generativa pode produzir textos aparentemente consistentes, mas com erros factuais ou jurídicos. A responsabilidade pelo conteúdo, portanto, permanece com o profissional que o subscreve.
Precedentes inexistentes e má-fé processual
O Tribunal Superior Eleitoral confirmou multa por má-fé a advogada que citou precedentes inexistentes, conforme registrado pelo Consultor Jurídico [1]. O caso evidencia os riscos do uso acrítico de ferramentas de IA na elaboração de petições. A citação de jurisprudência fictícia viola o dever de lealdade processual e pode acarretar sanções disciplinares e processuais.
Esse episódio reforça a necessidade de verificação humana de todas as referências legais e jurisprudenciais. A confiança cega na máquina não exime o advogado de sua responsabilidade ética e técnica. A lição é clara: a tecnologia auxilia, mas não substitui o conhecimento jurídico.
Fundamentos normativos e éticos do uso de IA
A Constituição Federal, em seu artigo 93, IX, exige a motivação das decisões judiciais, o que se conecta diretamente à transparência no uso de IA. O Código de Processo Civil, nos artigos 143 e 489, § 1º, reforça a necessidade de fundamentação adequada. A Resolução CNJ n. 615, de 11 de março de 2025, revogou a Resolução CNJ n. 332/2020 e não se aplica ao STF [7].
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), em seu artigo 20, também impõe limites a decisões automatizadas. Além disso, a Recomendação n. 01/2024 do Conselho Federal da OAB, aprovada em 11 de novembro de 2024, orienta sobre legislação aplicável, confidencialidade, privacidade, prática jurídica ética e comunicação sobre o uso de IA generativa [6].
Riscos dos ‘papagaios estocásticos’ no Direito
O conceito de ‘papagaios estocásticos’, cunhado por Emily M. Bender e outros, alerta para os perigos de modelos de linguagem que apenas reproduzem padrões sem compreensão real [2]. Walter Benjamin, em sua obra sobre a reprodutibilidade técnica, já discutia a perda da aura na era da cópia [2]. No contexto jurídico, isso se traduz no risco de peças genéricas e descontextualizadas.
A ausência de autoria consciente pode levar à padronização excessiva e à perda da argumentação personalizada. O advogado que se apoia exclusivamente na IA abdica de seu papel criativo e estratégico. A lealdade processual exige que cada peça reflita o entendimento do profissional sobre o caso concreto.
Prudência aristotélica e o julgamento humano
Aristóteles, na Ética a Nicômaco, Livro VI, destaca a importância da prudência (phronesis) como virtude intelectual prática [9]. No uso de IA no Judiciário, essa prudência se manifesta na capacidade de avaliar criticamente os resultados gerados. O julgamento humano é insubstituível para a aplicação justa do direito.
A tecnologia pode ampliar a eficiência, mas não deve substituir o discernimento ético. O operador do Direito deve manter o controle sobre o processo decisório, garantindo que a máquina seja ferramenta, e não substituta. A lealdade processual e a preservação autoral dependem dessa vigilância constante.
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