O Judiciário brasileiro tem reagido de forma célere à prática conhecida como prompt injection — inserção de comandos ocultos em petições para manipular sistemas de inteligência artificial generativa usados na análise de processos. Ainda assim, especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico avaliam que lacunas normativas e de governança dificultam a prevenção e a punição uniforme da conduta.
É o que avaliam os especialistas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico. Para eles, o uso do recurso para a produção e análise de documentos processuais tem se tornado cada vez mais frequente, mas sem a devida governança.
Casos julgados revelam alcance da prática
A análise partiu de casos julgados em diversos tribunais do país no ano passado que demonstram como o prompt injection tem sido adotado para tentar influenciar ou modificar decisões de gabinetes judiciais que aderem a ferramentas de IA generativa para a análise de processos.
Semanas depois, outra instrução “invisível” foi descoberta em uma manifestação distinta enviada ao STF, no âmbito de uma ação penal relatada por Alexandre de Morais contra um réu dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.
Outras ações envolvendo a mesma prática foram julgadas recentemente pela 6ª e pela 2ª Turma do STJ (REsp 2.256.731 e AREsp 3.107.867/PR, respectivamente) e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região.
Esses precedentes mostram que a tentativa de burlar a análise automatizada não se restringe a uma única instância ou ramo do Direito, mas se espalha por diferentes cortes.
Tipificação penal ainda é incerta
Quanto ao não enquadramento da prática como fraude processual, advogado Marco Túlio Elias Alves, especialista em Direito Processual Civil, professor associado na Logos University Inc e autor do livro Como o Direito Morre (Dialética, 2026), avalia que a questão ainda “está em aberto”.
Ele cita uma determinação de maio do então presidente do STJ, Herman Benjamin, para que seja apurada a possível prática do crime envolvendo o uso de comandos ocultos à IA para burlar o sistema eletrônico de petições do tribunal.
A falta de tipificação, segue o advogado, “não diminui a gravidade da conduta”, mas significa que a resposta está, por ora, no processo e na Ordem dos Advogados do Brasil. “Se o legislador entender que é caso de crime, que o diga expressamente”, defende.
Já o jurista Lênio Streck, professor e sócio fundador do escritório Streck & Trindade Advogados Associados, compreende a prática não só como litigância de má-fé, mas como “fraude autoexplicativa”.
Essa divergência de enquadramento reflete a ausência de um tipo penal específico para a conduta, o que gera insegurança jurídica.
Reação judicial segue tripé sancionatório
As decisões do STF, do STJ e do TRT-8 seguiram um mesmo tripé: multa ao advogado; envio de comunicação à OAB, para a adoção de medida disciplinar cabível; e ofício ao Ministério Público Federal para apuração de eventual crime de fraude processual.
Na avaliação de Renata Braga, a reação do Judiciário tem sido rápida e com “efeito pedagógico evidente”. “Em poucos meses, a mensagem de que a prática é detectável e punível chegou à advocacia”, afirma. “Mas há um risco de condutas materialmente equivalentes terem um desfecho distinto”, alerta.
Segundo a professora, ainda não há um parâmetro comum definido por normas ou diretrizes institucionais para o enfrentamento efetivo da prática. Por isso, ela considera que, hoje, a responsabilização — ou não — do ato ilícito ainda depende do juízo que analisará cada caso.
A avaliação é corroborada por Marco Túlio Elias Alves e Lênio Streck, para quem as sanções são necessárias, mas não bastam, pois faltam medidas sobre a regulamentação da adoção da IA pelos operadores do direito e da Justiça.
Assim, embora as punições tenham efeito dissuasório, a ausência de uniformidade pode gerar tratamento desigual entre casos semelhantes.
Governança de IA é apontada como caminho
O uso da IA pelos atores do sistema de Justiça é visto como um movimento irreversível pelos três juristas.
Um ponto de atenção, pondera a professora, é que, hoje, peças escritas com apoio de IA são também lidas com apoio da tecnologia. “Assim, o texto deixou de ser apenas argumento dirigido a uma pessoa e passou a ser também insumo, e potencialmente instrução, para uma máquina.”
Na mesma direção, Alves propõe que cada tribunal diga, de forma pública, “quem lê o quê e quais ferramentas usa em cada etapa; que a supervisão humana seja leitura efetiva, e não visto; e que as partes tenham o direito de saber quando suas peças passaram por sistemas automatizados”.
“Punir quem escondeu o comando é necessário. Perguntar por que o comando fazia sentido é indispensável”, conclui o advogado.
“O descumprimento desses deveres pode ser apurado pelas instâncias competentes, conforme as circunstâncias de cada caso e as regras disciplinares aplicáveis. (…) O que deixamos claro é que o uso de IA não afasta os deveres éticos e profissionais de quem assina uma petição ou uma decisão”, conclui.
Portanto, para além da punição, especialistas defendem a criação de regras claras de transparência e supervisão humana no uso de IA no Judiciário.
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