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TSE: votos de Garotinho devem ser computados

TSE: votos de Garotinho devem ser computados

A coligação do candidato Eduardo Paes (PSD) protocolou, nesta terça-feira (6/10), pedido ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para que os votos atribuídos a Anthony Garotinho no primeiro turno sejam contabilizados. A medida, se acolhida, asseguraria a realização de segundo turno entre Paes e Douglas Ruas (PL), que liderou a votação de domingo com 49,27% dos votos válidos, correspondentes a 4.270.934 sufrágios. Paes obteve 42,76% (3.706.901 votos), enquanto Garotinho, terceiro colocado, recebeu 3,17% (274.331 votos), cuja validade será julgada pelo TSE em razão do indeferimento de sua candidatura.

O Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro (TRE-RJ) havia negado o registro de Garotinho por considerar que ele está com os direitos políticos suspensos por oito anos, em decorrência de condenação por improbidade administrativa. Na sexta-feira (2/10), o relator do caso no TSE, ministro Floriano de Azevedo Marques, decidiu que os votos do candidato não poderiam ser considerados válidos e deveriam constar como anulados sub judice. Garotinho recorreu, mas desistiu do pedido na segunda-feira (5/10), alegando ser “perseguido”.

Entendimento do TSE sobre votos anuláveis

O relator do caso no tribunal superior, ministro Henrique Neves da Silva, apontou que, a partir da Emenda Constitucional 16/1997, a maioria absoluta em eleições passou a ser computada com a exclusão dos votos brancos e nulos. Quanto a estes últimos, destacou o magistrado, a jurisprudência do TSE sempre fez a distinção entre a nulidade dos votos decorrente de erro ou manifestação apolítica do eleitor e a anulabilidade dos votos dados aos candidatos inelegíveis ou não registrados.

Além disso, o artigo 16-A da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) assegura que o candidato cujo registro esteja indeferido pratique atos de campanha e tenha “seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição”. Para o ministro, apenas o trânsito em julgado da decisão de indeferimento de registro pode afastar os votos do candidato, o que muitas vezes ocorre apenas após o segundo turno.

Se o candidato inelegível recebeu mais de 50% dos votos válidos (excluídos os nulos e em branco), é obrigatório promover novo pleito, conforme o magistrado.

Especialistas reforçam tese da contabilização

Os precedentes do TSE deixam claro que os votos de Anthony Garotinho devem ser contabilizados, afirma Wallace Corbo, professor de Direito Constitucional da FGV Direito Rio e da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). Segundo ele, a anulação dos votos é incompatível tanto com a democracia quanto com a regularidade do pleito. “No caso (de Garotinho), a Justiça Eleitoral teve a oportunidade de afastar o candidato do pleito antes da votação, mas não o fez”, ressalta Oliveira.

Flávia Bahia, professora de Direito Constitucional da FGV Direito Rio, destaca que a nulidade dos votos dados a candidato inelegível não se confunde com os votos nulos apolíticos ou de protesto a que se refere o artigo 77, parágrafo 2º, da Constituição. Esse dispositivo estabelece que “será considerado eleito presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos”. A mesma regra aplica-se a disputas para governador, por simetria do artigo 28 da Carta Magna.

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Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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