A expressão “taxa das blusinhas”, amplamente conhecida, não traduz a complexidade de um debate que envolve tributação, controle aduaneiro, concorrência, política industrial, acesso ao consumo, tecnologia e a adequação de um instituto concebido em contexto diverso: o de minimis. Esse termo latino, que significa “sobre coisas mínimas”, designa a dispensa de formalidades e tributos para remessas de pequeno valor.
A discussão sobre o de minimis está novamente na agenda do comércio exterior, impulsionada pela expansão das plataformas globais, pelos recentes movimentos de política comercial e pela crescente relevância da China no comércio eletrônico transfronteiriço.
Para advogados e operadores do Direito, compreender as nuances dessa mudança é essencial, pois afeta contratos, obrigações acessórias e o planejamento tributário de importadores e consumidores. A Organização Mundial das Aduanas, por sua vez, recomenda que a definição ou a revisão dos limiares de de minimis relativos a direitos aduaneiros e tributos se baseie nas circunstâncias nacionais específicas [4]. Essa orientação reflete a necessidade de cada país calibrar sua política conforme sua realidade econômica e fiscal.
Origem da confusão sobre isenção
A Portaria MF nº 156/1999 fixou a isenção em US$ 50 e exigiu que remetente e destinatário fossem pessoas físicas. Daí se difundiu a ideia, juridicamente incorreta, de que toda compra internacional de até US$ 50 seria isenta. Na prática, a isenção prevista na portaria aplicava-se apenas ao regime de tributação simplificada, com condições específicas que nem sempre eram observadas pelos consumidores.
Essa interpretação equivocada ganhou força com o crescimento do e-commerce internacional, especialmente em plataformas asiáticas. Muitos compradores acreditavam que qualquer encomenda abaixo do limite estaria automaticamente livre de impostos, o que não correspondia à literalidade da norma. A falta de clareza regulatória e a fiscalização limitada contribuíram para a disseminação desse entendimento.
Com o avanço das remessas postais e expressas, o governo brasileiro passou a reavaliar o tratamento tributário. A necessidade de equilibrar a arrecadação e a concorrência com o varejo nacional motivou mudanças legislativas recentes. A transição para o novo modelo, porém, não significou um simples retorno à antiga isenção.
Alíquota zero não é isenção
Não houve, portanto, simples retorno à antiga isenção. A compra de até US$ 50 em plataforma certificada submete-se à alíquota zero de Imposto de Importação. Alíquota zero e isenção são técnicas jurídicas distintas, com consequências relevantes para CBS e IBS. Na isenção, o tributo é devido, mas o legislador dispensa o pagamento; na alíquota zero, a obrigação tributária existe, porém a alíquota aplicável é zero, o que afeta a base de cálculo de outros tributos.
Essa distinção é crucial para a reforma tributária sobre o consumo, que unificará PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em CBS e IBS. Como a alíquota zero de Imposto de Importação não se confunde com isenção, o valor da mercadoria pode integrar a base de cálculo dos novos tributos, dependendo da regulamentação. Advogados devem estar atentos a essa diferença ao orientar clientes sobre o custo efetivo das importações.
Além disso, a certificação da plataforma é requisito para usufruir da alíquota zero. Plataformas não certificadas seguem a regra geral, com alíquota de 60% sobre o valor da remessa. Isso cria um incentivo para que marketplaces se adequem às exigências da Receita Federal, garantindo maior transparência e conformidade.
Regime de Tributação Simplificada
No Regime de Tributação Simplificada (RTS), aplicável a remessas de até US$ 3.000, alguns tributos não são exigidos. IPI, contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação não são exigidos no RTS. A isenção das contribuições decorre do artigo 9º, II, “c”, da Lei nº 10.865/2004; a isenção do IPI integra o regime simplificado. Essa simplificação reduz a carga tributária total, mas não elimina o Imposto de Importação, que segue com alíquota conforme o valor e a certificação da plataforma.
Para o consumidor final, isso significa que, em compras de até US$ 50 em plataformas certificadas, incidirá apenas o ICMS (ou IBS, após a transição), além do Imposto de Importação com alíquota zero. Já em compras acima de US$ 50, o Imposto de Importação terá alíquota de 60%, e os demais tributos continuam isentos no RTS. Essa estrutura visa simplificar a cobrança e reduzir a sonegação, mas exige atenção aos detalhes normativos.
A isenção do IPI e das contribuições no RTS é um benefício fiscal que pode ser revogado ou alterado por lei ordinária, ao contrário da alíquota zero do Imposto de Importação, que depende de alteração na legislação específica. Essa diferença de hierarquia normativa é relevante para a segurança jurídica e o planejamento de longo prazo.
Contexto internacional e o caso americano
A discussão sobre o de minimis não é exclusiva do Brasil. Nos Estados Unidos, o limite da isenção administrativa do de minimis era de US$ 800. A isenção foi suspensa para remessas provenientes de todos os países a partir de 29 de agosto de 2025, submetendo as mercadorias aos direitos aplicáveis [8]. Essa medida drástica reflete a preocupação com a evasão fiscal e a concorrência desleal, especialmente de produtos chineses.
A suspensão americana impacta diretamente as plataformas de e-commerce que dependiam do envio direto de fábricas na China para consumidores nos EUA. Com a exigência de pagamento de direitos aduaneiros, o custo final das mercadorias aumenta, podendo reduzir a competitividade dessas plataformas. O Brasil, por sua vez, optou por um caminho intermediário, mantendo um limite de valor com alíquota zero, mas condicionado à certificação.
Essa divergência de abordagens mostra como cada país ajusta seu de minimis conforme suas prioridades. Enquanto os EUA eliminaram a isenção para todos, o Brasil criou um sistema híbrido que beneficia plataformas certificadas e mantém a tributação simplificada. Advogados que atuam em comércio internacional devem monitorar essas mudanças para orientar clientes sobre riscos e oportunidades.
Impactos práticos para advogados e clientes
Para os operadores do Direito, a principal mudança está na correta classificação jurídica da desoneração. A alíquota zero, por não ser isenção, pode gerar discussões sobre a cumulatividade de créditos e a base de cálculo de tributos estaduais e municipais. Em contratos de importação, é fundamental especificar se a remessa se enquadra no RTS e se a plataforma é certificada, pois isso altera o custo final e as obrigações acessórias.
Clientes que importam com frequência devem ser alertados sobre a necessidade de verificar a certificação da plataforma antes da compra. A ausência de certificação implica alíquota de 60% do Imposto de Importação, o que pode inviabilizar economicamente a operação. Além disso, a mudança no de minimis americano pode afetar cadeias de suprimentos e contratos de distribuição, exigindo revisão de cláusulas de preço e entrega.
Por fim, a transição para a CBS e o IBS trará novos desafios interpretativos. A definição de “alíquota zero” versus “isenção” será testada nos tribunais administrativos e judiciais. Advogados devem se preparar para defender os interesses de seus clientes com base na legislação vigente e nas orientações da Receita Federal, evitando surpresas fiscais.
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