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Reforma tributária IBS CBS: contencioso fragmentado

Reforma tributária IBS CBS: contencioso fragmentado

A reforma tributária brasileira, ao instituir o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), desenhou um modelo dual que, embora divida a competência entre entes federativos, busca unidade em aspectos fundamentais da incidência. Fatos geradores, bases de cálculo, sujeitos passivos, imunidades, regimes diferenciados e creditamento foram concebidos para funcionar de maneira coordenada. A lógica é compreensível: para quem produz, compra, vende ou presta serviços, pouco importa que a arrecadação seja distribuída entre entes distintos.

A simplificação depende de que a tributação seja percebida, tanto quanto possível, como um sistema integrado.

Unidade material, dualidade administrativa

A existência de estruturas administrativas distintas é consequência natural do IVA dual brasileiro. A CBS é federal, enquanto o IBS pertence a estados, municípios e Distrito Federal e será administrado em estrutura própria. Não seria razoável pretender eliminar toda diferença entre os dois sistemas. No entanto, essa dualidade administrativa contrasta com a unidade material buscada na legislação.

Os fatos podem ser os mesmos. Os contratos, os documentos e a questão material também. Em muitas situações, a própria disciplina legal será comum. Ainda assim, o contribuinte poderá ter de controlar calendários diferentes, percorrer rotas recursais distintas e provocar órgãos julgadores diversos. Essa fragmentação processual é um dos principais desafios do novo modelo.

Divergência jurisdicional já observada

O Conselho Brasileiro das Empresas Comerciais Importadoras e Exportadoras levou a questão ao Judiciário. Como não existe uma única jurisdição para os dois tributos, a CBS foi discutida na Justiça Federal e o IBS na Justiça Estadual. A questão essencial era a mesma: saber se as condicionantes criadas pela lei complementar constituem mecanismos legítimos de operacionalização da desoneração das exportações ou restrições incompatíveis com a proteção constitucional conferida a essas operações.

O dado relevante é institucional: uma única realidade econômica, submetida a uma disciplina material comum, já foi capaz de produzir duas respostas jurisdicionais distintas porque cada parcela do IVA dual percorreu uma estrutura judicial diferente. Esse precedente ilustra o risco de decisões conflitantes sobre o mesmo fato gerador.

Impacto na tomada de decisão empresarial

Empresas formam preços, celebram contratos, apuram margens, reconhecem créditos, constituem provisões e aprovam investimentos enquanto os processos tramitam. Se uma mesma operação puder receber tratamentos diferentes para IBS e CBS, essa incerteza entra na tomada de decisão empresarial. O custo do contencioso, portanto, não se resume a honorários, garantias ou depósitos. Existe um custo econômico decorrente da falta de previsibilidade sobre qual interpretação será aplicada.

Antes, discutíamos muitas vezes qual tributo incidia ou qual legislação local era aplicável. No novo sistema, poderemos discutir se a mesma regra comum deve produzir efeitos diferentes dependendo do caminho administrativo ou judicial percorrido. Essa mudança de paradigma exige atenção redobrada dos operadores do Direito.

LC 236 e o núcleo processual nacional

Os trabalhos tratam de momentos diferentes. Lidos em conjunto, porém, apontam para uma questão institucional maior: construímos tributos materialmente integrados sem assegurar, na mesma intensidade, integração na forma de solucionar as controvérsias que deles surgirão. A Lei Complementar 236 surge como resposta a essa lacuna.

Esse movimento vai justamente na direção de reduzir parte das assimetrias que vinham sendo identificadas. E corrige uma premissa importante: a LC 236 não cuida apenas do processo federal da CBS. Ao inserir normas gerais no CTN, cria um núcleo processual nacional. Trata-se de um passo relevante para harmonizar o contencioso do IVA dual, embora ainda não elimine todas as diferenças entre as esferas.

Para advogados e contribuintes, o cenário exige monitoramento constante das decisões em ambas as jurisdições. A uniformização de entendimentos será essencial para garantir a segurança jurídica e a eficiência do novo sistema tributário.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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