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TST admite adesão a PDV durante aviso prévio indenizado

TST admite adesão a PDV durante aviso prévio indenizado

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) firmou entendimento relevante sobre o direito de adesão a Plano de Demissão Voluntária (PDV) durante o período de aviso prévio, inclusive na modalidade indenizada. A 6ª Turma da Corte negou provimento a recurso de uma fabricante de automóveis, mantendo decisão que reconheceu o direito de uma industriária de aderir ao programa instituído em 8 de outubro de 2021, quando ela estava em aviso prévio indenizado.

A controvérsia central residia em saber se o contrato de trabalho ainda produzia efeitos jurídicos nesse interregno, a ponto de permitir o exercício de faculdades contratuais pelo empregado.

Para os ministros, a resposta é afirmativa. A jurisprudência do TST admite que o aviso prévio, mesmo indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Dessa forma, se o PDV foi instituído durante esse período, o empregado dispensado sem justa causa tem o direito de optar pelo programa, desde que preencha os demais requisitos previstos no regulamento empresarial. A decisão, unânime, reforça a proteção ao trabalhador e impõe cautela às empresas na gestão de desligamentos e na definição de datas de vigência de benefícios.

Entenda o caso concreto julgado

A trabalhadora foi contratada em 2011 para exercer a função de alimentadora de linha de produção. Em 18 de agosto de 2021, foi dispensada sem justa causa, com baixa definitiva na carteira de trabalho em 14 de outubro do mesmo ano, considerando a projeção do aviso prévio.

Posteriormente, a empresa abriu prazo de adesão ao PDV entre 8 e 29 de outubro de 2021, oferecendo vantagens como pagamento das parcelas rescisórias equivalentes à dispensa sem justa causa, incentivo financeiro de 12 salários e seis meses de vale-alimentação no valor de R$ 250 mensais.

A empregada ajuizou ação trabalhista pleiteando o reconhecimento do direito de aderir ao PDV, alegando que a empresa já havia planejado o programa e teria agido para impedir sua participação. A sentença de primeiro grau, proferida pela Vara do Trabalho de Sumaré (SP), negou o pedido, sob o fundamento de que a dispensa ocorreu antes da vigência do programa e que não haveria expectativa de direito após o término do contrato.

O juízo acrescentou que o PDV foi implementado quando o vínculo já não mais vigorava, não cabendo obstar o desligamento anterior.

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo), que reformou a sentença. A 1ª Turma do TRT-15 reconheceu que o prazo de adesão ao PDV coincidiu com o período de aviso prévio indenizado, durante o qual o contrato ainda estava vigente. Assim, condenou a empresa ao pagamento das verbas previstas no programa. A decisão regional foi mantida pelo TST, que rejeitou o recurso da montadora.

Fundamentos jurídicos da decisão

O relator do recurso no TST destacou que, conforme o acórdão regional, a projeção do aviso prévio indenizado mantinha o contrato de trabalho vigente no período de adesão ao PDV. Esse fato, segundo o ministro, supera a alegação da empresa de que a empregada não era “colaboradora ativa” ou “não estava trabalhando”. A condição de empregado, para fins de exercício de direitos facultativos, não se limita à prestação efetiva de serviços, mas abrange a integralidade do vínculo contratual, incluindo o aviso prévio.

Em seu voto, o relator afirmou: “Não se pode restringir o exercício de direitos facultativos ao trabalhador no aviso prévio, como é o caso da adesão a programa de desligamento incentivado”. A fundamentação evidencia que o aviso prévio, ainda que indenizado, não rompe imediatamente o contrato de trabalho, mas apenas projeta seus efeitos para o futuro. Durante esse período, o empregado permanece titular de todos os direitos e prerrogativas contratuais, salvo disposição legal ou convencional em contrário.

A decisão da 6ª Turma foi unânime, sem divergências entre os ministros. O acórdão não foi disponibilizado na íntegra, mas o resumo do julgamento foi divulgado pela assessoria de imprensa do TST, que destacou a tese central: a adesão a PDV é direito potestativo do empregado, exercitável enquanto perdurar o vínculo empregatício, incluindo o aviso prévio indenizado.

Impacto prático para empresas e trabalhadores

Para as empresas, a decisão impõe a necessidade de revisar as regras de elegibilidade de PDVs e outros programas de desligamento incentivado. É fundamental que os regulamentos internos definam com clareza o marco temporal para adesão, considerando a projeção do aviso prévio. Caso contrário, empregados dispensados sem justa causa pouco antes da abertura do PDV poderão pleitear judicialmente a adesão, gerando passivos trabalhistas adicionais.

Para os trabalhadores, o precedente reforça a possibilidade de buscar a inclusão em PDVs instituídos durante o aviso prévio, ainda que a dispensa tenha ocorrido antes da divulgação do programa. A orientação é verificar se a data de abertura do PDV está compreendida no período de projeção do aviso, contado da data da dispensa. Em caso positivo, o empregado pode formalizar o pedido de adesão e, se negado, buscar a via judicial.

Advogados trabalhistas devem atentar para a necessidade de instruir ações com documentos que comprovem a data de dispensa, a projeção do aviso prévio e a vigência do PDV. A prova documental é essencial para demonstrar a coincidência temporal entre o período de adesão e o aviso prévio indenizado. Além disso, é recomendável verificar se o regulamento do PDV estabelece condições específicas, como tempo mínimo de serviço ou ausência de justa causa, que possam influenciar o direito de adesão.

Repercussão e orientações finais

A decisão do TST consolida entendimento que já vinha sendo adotado por alguns tribunais regionais, mas ainda gerava insegurança jurídica. Ao reconhecer que o aviso prévio integra o contrato para todos os efeitos, a Corte Superior uniformiza a interpretação e orienta as instâncias inferiores. O caso não teve repercussão geral reconhecida, pois se trata de recurso de revista julgado em turma, mas serve como precedente persuasivo para casos análogos.

Para evitar litígios, recomenda-se que as empresas, ao instituírem PDVs, definam expressamente a data de corte para adesão, preferencialmente após o término de todos os avisos prévios em curso. Alternativamente, podem prever cláusula de exclusão para empregados já dispensados, desde que isso não configure discriminação ou fraude à lei. Em qualquer cenário, a transparência e a comunicação clara com os empregados são essenciais para mitigar riscos.

Os trabalhadores que se encontrarem em situação semelhante devem buscar orientação jurídica imediata, pois o direito de adesão pode ser exercido apenas durante a vigência do PDV. Após o encerramento do prazo, a pretensão pode ser deduzida em juízo, desde que observados os prazos prescricionais. A decisão do TST reafirma a importância do aviso prévio como período de transição que preserva a integralidade dos direitos trabalhistas.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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