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O devedor contumaz na LC 225: problema ou solução?

O devedor contumaz na LC 225: problema ou solução?

A edição da Lei Complementar 225/2026, que institui o Código de Defesa do Contribuinte, reacendeu o debate sobre o conceito de devedor contumaz. Assim sendo, o tema, que já era objeto de legislações estaduais, agora ganha contornos de problema ou solução no âmbito federal. Ademais, a discussão envolve critérios objetivos, lacunas comportamentais e os riscos para empresas em dificuldades. Dessa forma, especialistas apontam que a diversidade de regimes de apuração e a ausência de critérios comportamentais estão entre os principais desafios para a aplicação da nova lei.

Um esforço de modernização

A Lei Complementar 225/2026 representa um esforço relevante de modernização da relação entre Fisco e contribuinte no Brasil. Dessa forma, esse esforço tem como base a pirâmide da conformidade, modelo idealizado pelo fisco australiano e divulgado pela OCDE.

A pirâmide da conformidade

No entanto, a forma como o conceito de devedor contumaz é tratado pode ser um ponto crítico desse novo marco.

A definição, portanto, traz à tona uma série de questionamentos. Por um lado, a necessidade de reprimir a inadimplência reiterada; por outro lado, o risco de punir contribuintes que enfrentam dificuldades pontuais. Dessa forma, o equilíbrio entre esses dois extremos é o principal desafio do novo código.

Origem estadual e construção progressiva

O conceito de devedor contumaz não é propriamente uma novidade no ordenamento jurídico. Sua construção, portanto, foi progressiva, com início nas legislações estaduais voltadas, sobretudo, à cobrança do ICMS. O marco inicial, por exemplo, foi a Lei 13.711/2011 do Rio Grande do Sul.

ICMS e a experiência estadual

Nos estados, o foco era o ICMS, um tributo estadual com regras comuns nacionalmente, mas com particularidades locais. A experiência estadual, no entanto, não pode ser simplesmente transposta para o âmbito federal, dadas as especificidades de cada ente e de cada tributo.

Desafios para a União

No plano federal, a realidade é distinta. Os tributos administrados pela União, por exemplo, têm regimes de apuração diversos, o que exige uma calibragem mais delicada do conceito.

As dificuldades no plano federal

No âmbito federal, a aplicação do conceito apresenta dificuldades evidentes. A primeira delas, portanto, é a diversidade de regimes de apuração dos tributos:

  • tributos com apuração mensal;
  • tributos com apuração trimestral;
  • tributos com apuração anual;

Dessa forma, essa variedade compromete a uniformidade e a precisão do critério para identificar quem pode ser enquadrado como devedor contumaz. Sem um padrão único, consequentemente, a aplicação da norma tende a ser desigual e a gerar insegurança jurídica.

Um tributo de apuração mensal, por exemplo, pode revelar um passivo acumulado em poucos meses, enquanto outro, de apuração anual, só apresenta o quadro completo ao final do período. Dessa forma, essa diferença temporal dificulta a comparação entre contribuintes e pode levar a tratamentos não isonômicos. Consequentemente, a mesma situação de inadimplência pode ser qualificada de maneiras distintas, a depender do tributo e do seu ciclo de apuração.

A lacuna comportamental

A principal lacuna, portanto, reside na ausência de consideração do comportamento do contribuinte. Por exemplo, elementos como abuso de poder econômico ou organização deliberada da atividade empresarial para evitar o pagamento de tributos são centrais para justificar medidas de força contra o devedor contumaz. No entanto, esses elementos não integram os critérios objetivos previstos na lei.

Ou seja, isso significa que duas situações fáticas semelhantes, mas com intenções diferentes, podem receber o mesmo enquadramento. Assim sendo, a utilização de critérios predominantemente objetivos amplia o risco de que empresas em dificuldades financeiras passem a ser consideradas contumazes. Por outro lado, agentes estruturados para a prática de inadimplemento sistemático escapem da qualificação.

Em resumo, o resultado é uma inversão de prioridades: pune-se quem não consegue pagar e favorece-se quem deliberadamente não paga. Além disso, para o Direito Tributário, essa distorção é grave, pois desvirtua a finalidade da sanção, que deveria recair sobre o comportamento abusivo, e não sobre a mera incapacidade financeira.

Debate acadêmico e ferramentas de monitoramento

O papel da academia

Ademais, o tema é objeto de discussões acadêmicas no Núcleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa “Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário”, no âmbito do projeto “Reforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tributária“. Este texto, portanto, é fruto dessas discussões, que buscam avaliar os impactos práticos da nova legislação.

Dessa forma, a reflexão acadêmica é essencial para apontar os pontos cegos do novo marco legal e para propor caminhos que conciliem eficiência arrecadatória e justiça fiscal.

Acompanhamento prático

Para advogados e empresas que precisam acompanhar as movimentações tributárias, por exemplo, o JOTA PRO Tributos oferece uma plataforma de monitoramento com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF. Essa ferramenta, ademais, pode ser útil para entender como os tribunais vêm interpretando o conceito de devedor contumaz.

Além disso, é possível receber gratuitamente, todas as sextas-feiras, um resumo da semana tributária no email, facilitando a atualização profissional. Portanto, a combinação entre estudo acadêmico e acompanhamento prático é indispensável em um momento de transição normativa.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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