Decisão da 1ª Turma do STJ
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação das disposições da Nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021) para alterar o foro competente de uma ação decorrente da operação lava jato. Por unanimidade, o colegiado manteve o processo na subseção judiciária de Curitiba, onde a ação foi originalmente ajuizada.
O caso envolve um empresário, ex-diretor de uma empresa de engenharia, investigado pelos procuradores de Curitiba. A defesa pediu a aplicação do artigo 17, parágrafo 4º-A, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), incluído pela Nova LIA. Esse dispositivo determina que a ação deve ser ajuizada no foro do local do dano ou da pessoa jurídica prejudicada — o que deslocaria o processo de Curitiba para o Rio de Janeiro, sede da Petrobras.
Jurisprudência consolidada
Antes da reforma, a improbidade integrava o microssistema da tutela coletiva, regulado pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985). Essa lei admitia a eleição de foro em casos de dano nacional, permitindo o ajuizamento em qualquer capital de estado ou no Distrito Federal. A 1ª Seção do STJ referendou esse entendimento em diversos conflitos de competência.
Relatora do recurso, a ministra Regina Helena Costa citou essa jurisprudência para validar o trâmite em Curitiba. Ela também aplicou o Tema 1.199 do STF, que limitou a retroatividade da Nova LIA aos atos culposos praticados antes da lei, sem condenação transitada em julgado.
Perpetuatio jurisdictionis
Regina Helena Costa destacou que o Código de Processo Civil assegura a manutenção dos atos processuais já praticados e a estabilização da competência no momento da propositura da ação — princípio da perpetuatio jurisdictionis. “A pluralidade de foros igualmente legítimos afasta a noção de competência funcional e absoluta e reforça a inaplicabilidade de qualquer deslocamento superveniente da competência já fixada, sobretudo quando ausente modificação de competência absoluta”, concluiu.
Assim, as ações de improbidade administrativa da lava jato ajuizadas antes da Nova LIA devem tramitar na subseção judiciária de Curitiba, mantendo-se o foro originalmente escolhido.
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