A juíza Flávia de Vasconcellos Lanari, do Juizado Especial Cível da Comarca de Belo Horizonte, reconheceu que a defesa da parte ré apresentou na contestação dois precedentes judiciais inexistentes em uma ação de indenização decorrente de um acidente de trânsito. A magistrada considerou a conduta como litigância de má-fé, aplicando multa de R$ 990. Ela determinou o envio de ofício à seccional de Minas Gerais da Ordem dos Advogados do Brasil para adoção das providências cabíveis.
O caso concreto
O processo discutia a responsabilidade por um engavetamento de trânsito. O autor alegou que uma freada brusca da motorista que seguia à sua frente teria provocado o engavetamento envolvendo três veículos. O autor pediu indenização por danos materiais e morais.
Após analisar o boletim de ocorrência, a dinâmica do acidente e uma ata notarial contendo conversas entre os envolvidos, a magistrada concluiu que a motorista da frente freou para evitar a colisão com um ônibus que invadiu sua trajetória. Segundo a sentença, outro condutor conseguiu parar a tempo. O autor não manteve distância suficiente e colidiu com a traseira do veículo intermediário, desencadeando a sequência de impactos.
Com base no Código de Trânsito Brasileiro e na “teoria do corpo neutro”, a juíza julgou improcedente o pedido do autor, reconhecendo que ele foi o responsável pelo acidente. A decisão também afastou a alegação de que o fato de a ré estar com a Carteira Nacional de Habilitação vencida influenciaria a responsabilidade civil dela.
Precedentes falsos identificados
Ao analisar um pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pelo autor, a magistrada verificou que dois julgados citados na contestação da ré simplesmente não existiam. Foram mencionados um suposto julgamento do Superior Tribunal de Justiça, que teria sido relatado pela ministra Nancy Andrighi, e uma alegada apelação cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
De acordo com a juíza, após realizar consultas nos bancos oficiais de jurisprudência do STJ, do TJ-MG e também na plataforma Jusbrasil, não foram localizados registros dessas decisões. Na sentença, ela afastou a possibilidade de se tratar de erro técnico.
Litigância de má-fé e multa
Para a magistrada, a utilização de precedentes inexistentes compromete princípios fundamentais do processo civil. Com esse fundamento, a conduta foi enquadrada nas hipóteses de litigância de má-fé previstas no artigo 80, incisos II e V, do CPC e fixada multa de R$ 990, correspondente a 9,9% do valor da causa, em favor do autor da ação.
Além da sanção processual, foi determinada a expedição de ofício à OAB-MG, acompanhado de cópia integral da sentença e da contestação, para que a entidade avalie eventual adoção de medidas disciplinares.
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