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Interrupção da gravidez por inviabilidade fetal é autorizada

Interrupção da gravidez por inviabilidade fetal é autorizada

Uma mulher de Santa Catarina obteve autorização judicial para interromper uma gestação de 17 semanas, após laudos médicos confirmarem a inviabilidade de vida extrauterina do feto e riscos à sua própria saúde. A decisão, prolatada pela Vara da Família da comarca de origem, baseou-se em exames que diagnosticaram malformações graves no feto e comorbidades da gestante que tornavam a gravidez de alto risco.

Diagnóstico e riscos à gestante

O feto foi diagnosticado com holoprosencefalia alobar, ausência completa do nariz (arrinia) e extensa fenda labiopalatina. Diversos exames confirmaram o quadro e indicaram prognóstico letal, com alta probabilidade de óbito ainda durante a gestação ou logo após o nascimento.

Além disso, a gestante enfrenta uma gravidez de alto risco por conta de várias comorbidades que ampliam as chances de complicações obstétricas e metabólicas. A requerente apresenta condições de saúde que requerem superior cuidado e acompanhamento médico: obesidade, diabetes mellitus gestacional e hipotireoidismo de difícil controle com altas doses de levotiroxina.

Fundamentação jurídica

A juíza ressaltou que a continuidade da gestação poderia agravar os riscos à saúde física e emocional da mulher. A magistrada concluiu que a saúde física e a sanidade mental da requerente estão ameaçadas e abaladas pelas características da gestação.

Com base nos laudos médicos e no parecer favorável do Ministério Público, o pedido foi acolhido. A decisão autorizou a imediata antecipação terapêutica do parto, mediante consentimento da gestante e realização em unidade hospitalar habilitada.

Conflito de competência

O caso gerou discussão sobre qual unidade jurisdicional seria competente para apreciá-lo e julgá-lo. A ação foi distribuída para uma Vara da Infância e Juventude, que declinou da competência para uma Vara Criminal responsável por sessões do Tribunal do Júri. A Vara Criminal suscitou conflito negativo de competência junto ao Tribunal de Justiça.

O relator destacou o caráter urgente da demanda, pois a gestação já estava para ultrapassar a 18ª semana. O relator decidiu de forma monocrática, com posterior submissão ao colegiado da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Precedentes e decisão final

A decisão cita precedentes de outros tribunais que atribuem natureza cível a pedidos semelhantes e afastam a competência do Tribunal do Júri quando não há investigação ou acusação criminal em curso. O conflito de competência foi julgado procedente e determinou-se o encaminhamento do processo, com máxima urgência, para a Vara de Família da comarca de origem.

No 1º grau, após estudo apurado e pela premência, a unidade competente deferiu o pedido.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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