A Lei Complementar 214/2025, que institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), sujeita ao novo sistema operações onerosas com bens e serviços, incluindo locação, cessão, licenciamento, concessão, arrendamento, direitos e outros fornecimentos. Contudo, a implementação desses tributos não pode, por deficiência regulatória ou tecnológica, impor a novos contribuintes obrigações acessórias típicas do ICMS e do ISS, que a reforma pretende superar.
Documentos fiscais e a herança tecnológica
O uso de documentos existentes, como a NF-e e a NFS-e, acelera a implementação, aproveita infraestrutura consolidada e viabiliza a apuração assistida. No entanto, recepcionar esses documentos para fins de IBS e CBS não deveria obrigar quem não é contribuinte típico desses tributos a se inscrever em estados ou municípios apenas para obter autorização de uso de documentos desenhados para outro sistema. A emissão de NFS-e para documentar locação sujeita a IBS e CBS não deve converter essa atividade em serviço tributável pelo ISS. Da mesma forma, documentar a entrega de bem material sujeita aos novos tributos não transforma prestadores, locadores ou entidades civis em contribuintes típicos do ICMS.
Obrigações acessórias e limites regulatórios
O Código Tributário Nacional (CTN) prevê que a obrigação acessória é dever instrumental previsto na legislação no interesse da arrecadação ou fiscalização. Notas técnicas são essenciais para operacionalizar campos, códigos e validações, mas não devem criar, por via indireta, sujeição cadastral estadual ou municipal incompatível com a natureza da operação. A Nota Técnica 007 da NFS-e, por exemplo, prevê códigos específicos, autorização exclusiva pela plataforma nacional e acesso inicial de todo CPF e CNPJ aos emissores públicos nacionais, independentemente da opção do município pelo emissor nacional. A regulamentação deve prever caminhos de emissão para novos fatos geradores de IBS e CBS que dispensem a inscrição estadual ou municipal quando ela só seria necessária por uma herança tecnológica do documento fiscal escolhido.
Neutralidade e transparência do novo sistema
A reforma pretende substituir cinco tributos por um sistema mais neutro, transparente e menos litigioso. O essencial é permitir que o contribuinte cumpra a obrigação acessória de IBS e CBS sem ser empurrado para cadastros, declarações, livros, guias, códigos ou enquadramentos que não correspondem à sua atividade. O documento fiscal eletrônico deve ser ponte, não armadilha. A nota fiscal da reforma precisa documentar a operação sujeita ao IBS e à CBS sem, por deficiência regulatória ou tecnológica, ressuscitar obrigações de ISS e ICMS que a própria reforma pretende superar.
Fonte
- www.jota.info
- FAQ (inteligencia.jota.info)
- Contato (portal.jota.info)
- Trabalhe Conosco (carreira.inhire.com.br)
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