Decisão unânime no TST
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a incorporação de gratificação de função ao salário não é devida quando o prazo de 10 anos para a aquisição do direito se completa após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O caso envolve um bancário que foi descomissionado por desempenho insatisfatório.
O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o empregado só completou 10 anos no exercício da função em maio de 2018, já sob a vigência da nova legislação. Com isso, a Súmula 372 do TST, que assegurava a incorporação, não poderia ser aplicada ao caso.
Entendimento do TRT-4
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia dado razão ao trabalhador, entendendo que a nova regra não poderia atingir uma situação constituída sob a legislação anterior. Para o TRT, o desempenho insuficiente não caracterizava quebra de confiança que justificasse o descomissionamento.
Contudo, o banco sustentou que o descomissionamento decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias, e recorreu ao TST.
Aplicação imediata da Reforma
No TST, o ministro Evandro Valadão observou que o Tribunal, em precedente vinculante (Tema 23), decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Assim, o prazo para a inclusão da gratificação se completou após a vigência da reforma, e o direito não é garantido.
A Reforma Trabalhista acrescentou um parágrafo ao dispositivo legal para estabelecer que a reversão ao cargo efetivo não assegura a manutenção do pagamento da gratificação. A decisão foi unânime. As informações são da assessoria de imprensa do TST.
Fonte
Últimas publicações
Notícias5 de setembro de 2026Mulher espancada pelo marido no PR pede ajuda em vídeo
Artigos5 de setembro de 2026Moraes e Como Morrem as Democracias
Notícias5 de setembro de 2026Advogada suborna perito: acusação em MG gera vídeo
Notícias5 de setembro de 2026Advogada consegue medida protetiva após ataque em caso




























