Decisão unânime no TST
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, por unanimidade, que a incorporação de gratificação de função ao salário não é devida quando o prazo de 10 anos para a aquisição do direito se completa após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017). O caso envolve um bancário que foi descomissionado por desempenho insatisfatório.
O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que o empregado só completou 10 anos no exercício da função em maio de 2018, já sob a vigência da nova legislação. Com isso, a Súmula 372 do TST, que assegurava a incorporação, não poderia ser aplicada ao caso.
Entendimento do TRT-4
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia dado razão ao trabalhador, entendendo que a nova regra não poderia atingir uma situação constituída sob a legislação anterior. Para o TRT, o desempenho insuficiente não caracterizava quebra de confiança que justificasse o descomissionamento.
Contudo, o banco sustentou que o descomissionamento decorreu de avaliações de desempenho insatisfatórias, e recorreu ao TST.
Aplicação imediata da Reforma
No TST, o ministro Evandro Valadão observou que o Tribunal, em precedente vinculante (Tema 23), decidiu que a Reforma Trabalhista tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso. Assim, o prazo para a inclusão da gratificação se completou após a vigência da reforma, e o direito não é garantido.
A Reforma Trabalhista acrescentou um parágrafo ao dispositivo legal para estabelecer que a reversão ao cargo efetivo não assegura a manutenção do pagamento da gratificação. A decisão foi unânime. As informações são da assessoria de imprensa do TST.
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