Regra geral: vedação ao crédito no Simples Nacional
De acordo com o art. 18 da Lei Complementar nº 214/2025, microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não podem apropriar nem transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo regime. Essa disposição legal veda expressamente o aproveitamento de créditos de IBS e CBS para contribuintes que permanecem no Simples Nacional. Numa análise superficial, poder-se-ia concluir pela desconsideração do crédito em lançamentos de ofício, seguindo o tratamento dispensado aos contribuintes do regime regular de tributação.
Exceção: opção pelo regime regular
A própria LC nº 214/2025, em seu art. 18, abre uma exceção importante: os optantes pelo Simples Nacional podem optar por apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular. Nessa hipótese, o IBS e a CBS serão apurados e recolhidos conforme as regras gerais da lei complementar. Isso significa que, ao optar pelo regime regular, a empresa do Simples passa a ter direito à apropriação de créditos, observadas as regras de não cumulatividade.
Impactos nas autuações fiscais
O encaminhamento interpretativo que veda o crédito pode ter validade para contribuintes que apuram seus tributos pelo regime regular, com plena efetividade do princípio da não cumulatividade, fazendo as apropriações dos créditos para compensar com os débitos. No entanto, para empresas do Simples que não optarem pelo regime regular, a regra é a impossibilidade de crédito. A fonte não detalhou como se dará a fiscalização ou as autuações específicas nesse contexto, mas é certo que a opção pelo regime regular pode ser um caminho para evitar discussões sobre créditos em lançamentos de ofício.
Adaptação necessária para 2026
Os impactos da reforma serão percebidos em todos os setores da economia, obrigando as empresas contribuintes do IBS e da CBS a adotarem medidas de adaptação para a nova realidade tributária, que já começou em seu período de teste no exercício de 2026. Para as empresas do Simples Nacional, a decisão de optar ou não pelo regime regular deve ser avaliada com cautela, considerando as particularidades de cada negócio e o impacto na carga tributária. A assessoria jurídica especializada é fundamental para navegar por essas mudanças e garantir o direito ao crédito quando cabível.
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