A Zona Franca de Manaus (ZFM) tornou-se palco de uma nova controvérsia jurídica no contexto da reforma tributária. Uma ação civil pública foi proposta questionando dispositivos da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a transição para o novo sistema de tributação sobre o consumo. O caso expõe as dificuldades de conciliar a manutenção do diferencial competitivo da região com as regras uniformes da reforma.
Reforma tributária e o redesenho do consumo
A Emenda Constitucional nº 132/2023 promoveu um redesenho profundo da tributação sobre o consumo no Brasil. O modelo anterior, caracterizado por tributos fragmentados e cumulativos, foi substituído por um sistema orientado pela não cumulatividade plena, tributação no destino e redução de distorções econômicas. Essa mudança estrutural impacta diretamente regimes especiais como a ZFM.
O constituinte reformador, no entanto, fez uma escolha deliberada: a permanência da Zona Franca de Manaus como regime excepcional. Para tanto, inseriu o artigo 92-B no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), determinando que os novos tributos deveriam incorporar mecanismos aptos a manter o diferencial competitivo da região nos níveis existentes no sistema anterior. Assim, a ZFM não constitui um resíduo incompatível com a reforma, mas uma exceção estruturada e legitimada pelo próprio texto constitucional.
Manutenção do diferencial competitivo
A ideia de “manutenção” do diferencial competitivo, contudo, não se confunde com ampliação, tampouco com recomposição sob novas bases desvinculadas do regime anterior. O comando constitucional exige correspondência entre o modelo pré-reforma e a nova arquitetura tributária, demandando critérios de mensuração consistentes e tecnicamente verificáveis. Essa exigência, na prática, revela-se um desafio.
A controvérsia em torno do artigo 450 da Lei Complementar nº 214/2025 evidencia essa dificuldade prática: a ausência de parâmetros objetivos claros para aferir o alcance do diferencial competitivo que se pretende preservar. Sem métricas precisas, o legislador complementar pode ter criado dispositivos que, em vez de manter, alteram o equilíbrio anterior, gerando insegurança jurídica.
Ação civil pública e os limites da lei
A ação civil pública recentemente proposta questiona exatamente esses dispositivos, argumentando que a Lei Complementar nº 214/2025, ao regulamentar a transição, teria extrapolado os limites constitucionais. A fonte não detalhou os argumentos específicos da ação, mas a controvérsia central reside na definição do que significa “manter” o diferencial competitivo.
Para advogados e operadores do Direito, o caso sinaliza a necessidade de atenção redobrada às regras de transição. A ausência de parâmetros objetivos pode gerar litígios sobre a correta aplicação dos benefícios fiscais da ZFM, especialmente em contratos de longo prazo e planejamentos tributários que dependem da estabilidade do regime.
Impactos práticos para a advocacia
A decisão sobre a ação civil pública terá repercussões diretas na rotina forense e consultiva. Se o Judiciário entender que o artigo 450 da LC 214/2025 é inconstitucional por falta de parâmetros claros, o legislador terá que revisar a norma. Enquanto isso, contribuintes localizados na ZFM ou que com ela negociam devem monitorar os desdobramentos para ajustar suas estratégias.
A reforma tributária, ao substituir tributos como IPI, PIS e Cofins por um IVA dual, exige que os benefícios da ZFM sejam reconfigurados. A manutenção do diferencial competitivo, nesse contexto, não é automática: depende de atos normativos que traduzam o comando constitucional em regras operacionais. A ausência desses parâmetros, como aponta a controvérsia, é o ponto nevrálgico que testa os limites da reforma.
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