A Constituição da República de 1988 estabelece expedientes que promovem segurança jurídica por meio da estabilização das relações sociais. Entre eles, destaca-se a proteção à coisa julgada, prevista no art. 5º, XXXVI, que dispõe expressamente que ‘a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada’. No entanto, a dogmática jurídica sobre a coisa julgada inconstitucional se desenvolve sobre uma linha tênue entre a Justiça substancial e o caos processual. O Supremo Tribunal Federal (STF) tem sido chamado a decidir sobre os limites dessa garantia quando a decisão transitada em julgado contraria a Constituição.
O conflito entre segurança e justiça
A coisa julgada é um pilar do Estado de Direito, assegurando que as decisões judiciais se tornem imutáveis após o esgotamento dos recursos. Contudo, quando a sentença viola normas constitucionais, surge a questão: deve-se preservar a estabilidade ou permitir a correção do vício? A doutrina brasileira, com obras como as de Liebman (2007) e Wambier e Medina (2003), debate a possibilidade de relativização. Já Theodor Jr. e Faria (2003) analisam os instrumentos processuais para controle da coisa julgada inconstitucional. O STF, em diversos precedentes, tem delineado as hipóteses em que a coisa julgada pode ser desconstituída.
Precedentes do STF sobre o tema
O STF enfrentou a matéria em recursos extraordinários com repercussão geral. No RE 363.889 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 16/12/2011), o Plenário discutiu a possibilidade de ação rescisória para desconstituir decisão baseada em lei posteriormente declarada inconstitucional. Já nos RE 949.297 (Rel. Min. Edson Fachin, DJe 2/5/2023) e RE 955.227 (Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 2/5/2023), o Tribunal fixou teses sobre a relativização da coisa julgada em matéria tributária. No RE 589.068 (Rel. Min. Rosa Weber, Red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe 31/1/2024), a Corte tratou dos limites temporais para a desconstituição. Mais recentemente, na QO na AR 2.876 (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 16/4/2026) e na AR 3.087 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 11/9/2025), o STF reafirmou a necessidade de ponderação entre segurança jurídica e controle de constitucionalidade.
Impactos práticos para advogados
Para os operadores do Direito, é essencial compreender que a coisa julgada inconstitucional não é automaticamente nula. O STF exige que a parte interessada utilize os instrumentos processuais adequados, como a ação rescisória, observados os prazos e requisitos legais. A tendência jurisprudencial é admitir a relativização apenas em casos excepcionais, quando a decisão viola flagrantemente a Constituição e não há outro meio de correção. Assim, a segurança jurídica permanece como regra, mas a justiça substancial pode excepcionalmente prevalecer.
Fonte
- www.jota.info
- FAQ (inteligencia.jota.info)
- Contato (portal.jota.info)
- Trabalhe Conosco (carreira.inhire.com.br)
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