O caso: guias falsas e adulteração de metadados
Uma autora que obteve êxito em ação ordinária se viu cobrada por custas processuais que não lhe pertenciam. Cinco anos após o trânsito em julgado, o Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP) emitiu guias bancárias em nome de Patrícia para pagamento de despesas relativas a uma reconvenção extinta em 2019 – dívida que era do réu, não dela. A primeira guia (nº 391307) foi de R$ 3.375,00; a segunda (nº 413966), de R$ 3.941,41, emitida no mesmo dia em que os metadados do processo foram adulterados.
Em análise minuciosa do processo, página a página, Patrícia descobriu o que pode ser uma das fraudes processuais mais graves já documentadas no sistema judicial brasileiro. Para ocultar tudo do acesso público, o TJAP classificou a ação ordinária entre adultos como “CRIANÇA/ADOLESCENTE”, impondo sigilo indevido e vedando o escrutínio público sobre as ilegalidades cometidas.
Reconvenção extinta e cobrança indevida
O réu protocolou planilhas sucessivas com valores crescentes, em sua sequência de fraudes, como se fosse detentor de algum crédito. Tudo sobre uma reconvenção extinta em 2019 – sobre o nada jurídico. A documentação reunida por Patrícia aponta, em tese, a prática de diversos crimes:
- Organização criminosa (Lei nº 12.850/2013);
- Adulteração de documento público (art. 297 do CP);
- Falsidade ideológica (art. 299 do CP);
- Inserção de dados falsos em sistema informatizado público (art. 313-A do CP);
- Fraude processual (art. 347 do CP);
- Estelionato qualificado (art. 171 do CP);
- Prevaricação (art. 319 do CP);
- Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92).
O contrato firmado por Patrícia já confirmava o êxito da causa e que a entrada seria descontada. No entanto, o tribunal ignorou a natureza condicional dos honorários de êxito, que condicionava o pagamento ao resultado – resultado que não veio. Também não considerou os R$ 200.000,00 já pagos como adiantamento sobre êxito inexistente.
Sigilo indevido e omissão judicial
Além da adulteração de metadados, o processo foi indevidamente classificado como “CRIANÇA/ADOLESCENTE”, impondo sigilo que impede o controle público. O magistrado responsável não registrou em ata, não apurou e não encaminhou ao Ministério Público as condutas de calúnia e difamação praticadas contra Patrícia em audiência de novembro de 2021 – imputações falsas à honra de uma mulher casada, documentadas em vídeo, toleradas pelo pleno sem uma palavra. Uma agressão em audiência judicial foi ocultada pelo próprio magistrado, em violação expressa à Resolução CNJ nº 492/2023.
A decisão também não aplicou a Resolução CNJ nº 492/2023, que impõe perspectiva de gênero obrigatória no julgamento, e não considerou a condição de Pessoa com Deficiência de Patrícia, portadora de Fibromialgia diagnosticada em março de 2020 (CID10: M79.7), enquadrada pela Lei nº 13.146/2015 e protegida pela Resolução CNJ nº 454/2022. As petições intempestivas e as peças sem assinatura protocoladas pelo réu durante sete meses também não foram apreciadas.
Impacto e próximos passos
O caso expõe supostas irregularidades graves no âmbito do TJAP, envolvendo adulteração de metadados, emissão de guias falsas e sigilo indevido. A documentação foi encaminhada aos órgãos competentes para apuração. A fonte não detalhou o andamento atual das investigações.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética do Jornalismo (fenaj.org.br)
- AQUI (pay.hub.la)
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