A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) determinou a inclusão de uma ex-sócia no polo passivo de execução trabalhista. O entendimento foi de que o prazo de dois anos de responsabilidade após a saída da sociedade — previsto no Código Civil de 2002 e na reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) — não se aplica quando o desligamento ocorreu antes da vigência dessas normas.
O caso concreto
O processo, distribuído em 2003, reconheceu vínculo de emprego entre 2000 e o ano do ajuizamento. A ex-sócia se desligou da empresa em novembro de 2000, com averbação na Junta Comercial de São Paulo. Portanto, sua saída ocorreu antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002.
O TRT-2 entendeu que o prazo bienal de responsabilidade não pode retroagir para beneficiar a ex-sócia. A decisão reforça que a responsabilidade do ex-sócio por débitos trabalhistas deve ser regida pela legislação vigente à época do desligamento.
Fundamentos jurídicos
O artigo 1.003, parágrafo único, do Código Civil de 2002 estabelece que o ex-sócio responde pelas obrigações sociais contraídas até dois anos após sua saída. A reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) incorporou regra semelhante. Contudo, o tribunal destacou que tais disposições não podem retroagir para atingir situações consolidadas antes de sua vigência.
A decisão alinha-se ao princípio da irretroatividade das leis (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Assim, a ex-sócia permanece responsável pelos débitos trabalhistas do período em que integrou a sociedade, independentemente do prazo bienal previsto em leis posteriores.
Impacto prático
Para advogados e operadores do Direito, o entendimento do TRT-2 é relevante em execuções trabalhistas envolvendo ex-sócios. A decisão sinaliza que, para desligamentos ocorridos antes de 2002, o prazo de dois anos não é aplicável. A responsabilidade pode perdurar por tempo indeterminado, conforme as regras do Código Civil de 1916 e da legislação comercial anterior.
Na prática, ex-sócios que se retiraram de empresas antes da vigência do CC/2002 podem ser chamados a responder por dívidas trabalhistas mesmo após mais de dois anos de sua saída. A fonte não detalhou se a penhora sobre o faturamento da empresa foi admitida, mas o tribunal mencionou que a penhora sobre o faturamento é admissível na execução quando não houver outros meios.
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