O problema da formação anômala de jurisprudência
A Emenda Constitucional 136/2025 reacendeu o debate sobre a formação de jurisprudência sem precedentes vinculantes. O caso emblemático é o da licença-prêmio indenizada: o STF, no Tema 635 (repercussão geral), converteu o direito de natureza remuneratória em indenização pecuniária. Contudo, a ausência de precedentes vinculantes sobre a matéria gerou insegurança jurídica, que a EC 136/2025 busca resolver.
Superados os exemplos que revelam o equívoco da associação, examinemos a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Natureza alimentar reconhecida pelo STJ
O STJ, seguindo o mesmo regime jurídico, reconhece a natureza alimentar das férias indenizadas. Julgados como os Recursos Especiais 37.245/SP, 33.576/SP, 236.089/AL e 865.355/RS demonstram essa linha jurisprudencial, construída ao longo de anos. Essa interpretação garante que verbas indenizatórias recebam tratamento privilegiado no regime de precatórios.
A natureza alimentar da licença-prêmio indenizada foi reconhecida tanto na redação original do art. 100 da Constituição Federal quanto durante a vigência do rol exemplificativo instituído pela EC 30/2000 e mantido pela EC 62/2009. Essa continuidade revela a estabilidade da interpretação judicial.
Impacto da EC 136/2025 na jurisprudência
A nova redação do art. 100, § 1º, da Constituição Federal alinha-se à jurisprudência exposta. A emenda representa uma oportunidade para aprimorar a aplicação da Súmula 655 do STF e para o STJ reafirmar sua jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente. Portanto, a EC 136/2025 não cria um novo direito, mas positiva o entendimento já consolidado.
Para os advogados, a mudança legislativa exige atenção: a EC 136/2025 pode fundamentar a revisão de precatórios e execuções em andamento. A fonte não detalhou prazos ou procedimentos específicos, mas recomenda-se o monitoramento das decisões do STF e STJ sobre a aplicação da nova regra.
Fonte
- www.jota.info
- FAQ (inteligencia.jota.info)
- Contato (portal.jota.info)
- Trabalhe Conosco (carreira.inhire.com.br)
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