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Mudança na NF-e em 2026: preço na gôndola e no cupom fiscal

Mudança na NF-e em 2026: preço na gôndola e no cupom fiscal

Uma questão que permanecia em aberto — como apresentar o preço durante a transição para o novo sistema tributário — ganhou um elemento novo com a publicação da Nota Técnica 2026.008 do Projeto NF-e. O documento, divulgado no Portal Nacional de Documentos Fiscais, estabelece diretrizes para a inclusão dos novos tributos no valor do produto informado nos documentos fiscais eletrônicos. A entrada em produção está prevista para 3 de novembro de 2026, conforme registrado na própria nota técnica.

A medida atinge diretamente o varejo e os consumidores, pois busca reduzir o descompasso entre o cupom fiscal e o preço na gôndola. Atualmente, o valor do produto na nota fiscal não inclui os tributos que serão criados pela reforma tributária, o que pode gerar confusão na comparação de preços. Com a nova regra, o documento fiscal passará a refletir o valor total pago pelo consumidor, incluindo IBS, CBS e Imposto Seletivo.

Campos para valor líquido e regra de composição

A Nota Técnica 2026.008 cria campos específicos para o “valor líquido do produto” e, mais importante, explicita uma regra de composição: a partir de 2027, o IBS, a CBS e o Imposto Seletivo passam a integrar o valor do produto informado na NF-e e na NFC-e. Isso significa que o valor do produto deixará de ser apenas o preço de venda sem tributos, passando a incluir esses novos impostos.

Essa alteração tem impacto direto na forma como os contribuintes preenchem os documentos fiscais. Os sistemas de emissão precisarão ser adaptados para calcular e informar o valor do produto já com os tributos embutidos. A fonte não detalhou os prazos para adaptação dos sistemas, mas a entrada em produção da nota técnica está prevista para novembro de 2026.

Tributos destacados, mas meramente informativos

Os valores dos novos tributos continuam destacados nos grupos próprios do documento, mas, nas palavras da NT, são “meramente informativos”, porque já estão compreendidos no valor do produto. Ou seja, o destaque serve apenas para transparência fiscal, sem alterar a base de cálculo ou gerar cobrança adicional. A própria nota ressalva que essa inclusão não leva o IBS e a CBS às suas bases de cálculo, em linha com o artigo 12, § 2º, I, da Lei Complementar nº 214/2025.

Essa ressalva é crucial para evitar interpretações equivocadas sobre a cumulatividade dos tributos. O artigo citado da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece que o IBS e a CBS não integram suas próprias bases de cálculo, evitando o efeito cascata. Portanto, a inclusão no valor do produto é apenas uma forma de apresentação, não uma mudança na incidência tributária.

Impacto prático para varejistas e consumidores

Para os varejistas, a principal mudança será a necessidade de ajustar os sistemas de emissão de NF-e e NFC-e para calcular o valor do produto com os tributos incluídos. Isso pode exigir investimentos em tecnologia e treinamento de equipes. Além disso, a comunicação com os consumidores precisará ser clara para evitar dúvidas sobre a composição do preço.

Para os consumidores, a medida tende a reduzir a diferença entre o preço anunciado na gôndola e o valor total do cupom fiscal. Atualmente, muitos se surpreendem ao ver tributos destacados separadamente, o que pode gerar a impressão de pagamento adicional. Com a nova regra, o valor do produto já incluirá os tributos, aproximando o documento fiscal da realidade do preço pago.

Base legal e vigência da mudança

A alteração está fundamentada na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a reforma tributária sobre o consumo. O artigo 12, § 2º, I, dessa lei é citado na nota técnica para justificar a não inclusão do IBS e da CBS em suas próprias bases de cálculo. A vigência da nova regra de composição está prevista para 2027, conforme a nota técnica.

É importante ressaltar que a Nota Técnica 2026.008 é um documento técnico do Projeto NF-e, não uma lei. No entanto, ela orienta a implementação prática das mudanças legislativas nos sistemas de emissão de documentos fiscais. Advogados e operadores do Direito devem acompanhar a evolução dessas especificações para orientar seus clientes adequadamente.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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