A 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento, por maioria, à apelação de um empresário condenado por crime contra a ordem tributária, absolvendo-o da imputação de sonegação fiscal de aproximadamente R$ 10,7 milhões. O acórdão, formalizado em 2 de setembro de 2026, reformou a sentença de primeira instância e reafirmou a necessidade de comprovação individualizada da responsabilidade penal de administradores empresariais.
O relator, desembargador Marcus Vinícius Reis Bastos, reconheceu que a materialidade delitiva estava demonstrada pelos documentos fiscais, autos de infração e demais elementos reunidos durante a fiscalização. Contudo, destacou que a comprovação das irregularidades tributárias não era suficiente para demonstrar a autoria e o dolo do acusado. Para a responsabilização criminal, seria necessário comprovar sua participação consciente na conduta destinada à supressão dos tributos.
Dolo não pode ser presumido
A discussão apresentada pela defesa concentrou-se, no mérito, na ausência de demonstração do dolo necessário à configuração do crime de sonegação fiscal. Embora a acusação apontasse a atuação do empresário na gestão financeira e operacional da empresa, a defesa questionou a suficiência desses elementos para demonstrar sua participação intencional nas irregularidades tributárias.
Ao acolher o recurso, o relator destacou que não havia provas de que o acusado tivesse determinado, consentido ou se beneficiado pessoalmente da omissão de receitas, tampouco elementos suficientes para demonstrar enriquecimento ilícito decorrente das condutas investigadas. A fundamentação afastou, assim, a possibilidade de transformar a posição societária do acusado em presunção de culpabilidade, sem provas suficientes de sua contribuição consciente para o resultado ilícito.
Distinção entre gestão e domínio do fato
O entendimento estabeleceu uma distinção entre exercer o comando administrativo de uma empresa e ter domínio sobre uma conduta criminosa específica. Para o Tribunal, a primeira circunstância não permite presumir automaticamente a segunda. A conclusão também levou à aplicação do princípio in dubio pro reo, segundo o qual a insuficiência de provas para sustentar uma condenação criminal deve favorecer o acusado.
Com esse fundamento, o relator votou pela absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, dispositivo aplicável quando não existe prova suficiente para a condenação. A absolvição não foi unânime: a desembargadora federal Solange Salgado da Silva apresentou voto divergente, por entender que o conjunto probatório permitia reconhecer a responsabilidade criminal do empresário. Prevaleceu, contudo, o entendimento do relator, acompanhado pela desembargadora federal Daniele Maranhão, que também considerou insuficientes as provas de participação dolosa do acusado.
Crédito tributário permanece exigível
Embora tenha afastado a condenação criminal, o julgamento não determinou o cancelamento dos créditos tributários constituídos pela Receita Federal. O próprio acórdão reconheceu a materialidade das irregularidades fiscais e a constituição definitiva dos créditos, que alcançaram aproximadamente R$ 10,7 milhões. A absolvição decorreu especificamente da insuficiência de provas para atribuir ao empresário a prática dolosa do crime.
Dessa forma, a decisão criminal não representa, por si só, a extinção da dívida tributária, cuja exigibilidade deve ser examinada na esfera própria. O julgamento evidencia uma distinção central no Direito Penal Tributário: a existência de irregularidades fiscais pode demonstrar a materialidade de um delito, mas não dispensa a prova de que determinada pessoa participou conscientemente de sua prática.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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