O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rejeitou, em setembro de 2026, um pedido do Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do Acre para atualizar as faixas de valores das taxas de cartório previstas na Lei Estadual 1.805/2006. A decisão, unânime, reafirma o entendimento de que os emolumentos extrajudiciais têm natureza tributária e, portanto, qualquer alteração em suas bases quantitativas ou critérios de progressividade depende de lei formal, não podendo ser feita por ato administrativo do CNJ.
A entidade alegava que a defasagem de 20 anos nas faixas de valores tem efeitos negativos para o contribuinte, pois operações de valor moderado ou baixo acabam sendo enquadradas nas faixas reservadas para grandes negócios, encarecendo o registro em cartório. No entanto, o CNJ entendeu que a mera defasagem econômica não configura ilegalidade administrativa e que o órgão não tem competência para impor reajustes ou compelir o Tribunal de Justiça a encaminhar projeto de lei.
Natureza tributária dos emolumentos
Os emolumentos extrajudiciais, taxas cobradas pelos cartórios de notas e registro por seus serviços, possuem natureza tributária. Essa classificação foi destacada pela relatora do caso no CNJ, conselheira Noemia Porto, que citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o STF, os emolumentos são tributos, o que significa que sua instituição ou majoração exige lei em sentido estrito, ou seja, norma aprovada pelo Poder Legislativo.
No caso do Acre, a norma que fixa as taxas de cartório para serviços com conteúdo econômico é a Lei Estadual 1.805/2006. Ela define faixas de valores, cada uma com um valor específico. A atualização dessas faixas, portanto, não pode ser feita por simples decisão administrativa do CNJ ou de qualquer outro órgão do Poder Judiciário, mas apenas por meio de lei aprovada pela Assembleia Legislativa do Acre.
Pedido do fórum empresarial
O Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do Acre apresentou o pedido ao CNJ argumentando que a defasagem de 20 anos nas faixas de valores da Lei Estadual 1.805/2006 gera distorções significativas na economia. Segundo a entidade, operações consideradas de valor moderado ou baixo facilmente ultrapassam os limites estabelecidos em 2006, sendo enquadradas nas faixas reservadas para grandes negócios, o que torna o registro mais caro para o contribuinte.
Para o fórum, essa situação implica em aumento real do preço dos serviços, perda de bem-estar social e bonificação injusta aos cartórios. A entidade buscava uma atualização das faixas de valores para corrigir essas distorções, mas o CNJ entendeu que não poderia atender ao pedido por falta de competência legal.
Fundamentos da decisão do CNJ
A decisão do CNJ foi baseada em parecer da Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, aprovado pelo então corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell. O parecer destacou que a Lei Estadual 10.169/2000, que traz normas gerais e critérios para a fixação dos emolumentos, não contém nenhum comando que imponha atualização automática e periódica das faixas de valores.
A conselheira Noemia Porto, relatora do caso, ressaltou em seu voto que a mera defasagem econômica alegada pelo requerente não converte a ausência de atualização em ilegalidade administrativa manifesta. Ela afirmou que o CNJ não pode determinar percentual específico de reajuste das faixas de emolumentos, impor sua alteração por ato infralegal ou compelir o Tribunal de Justiça a encaminhar projeto de lei com conteúdo normativo previamente definido.
Impacto prático para contribuintes e cartórios
A decisão do CNJ mantém inalteradas as faixas de valores das taxas de cartório no Acre, que continuam regidas pela Lei Estadual 1.805/2006. Para os contribuintes, isso significa que os valores cobrados pelos serviços notariais e de registro permanecem os mesmos, sem reajuste. No entanto, a defasagem apontada pelo fórum empresarial pode continuar gerando situações em que operações de menor valor sejam tributadas em faixas mais altas, encarecendo o custo do registro.
Para os cartórios, a decisão não implica em qualquer mudança imediata, mas reforça a necessidade de que eventuais atualizações sejam feitas por meio de lei. A norma pode ser de iniciativa do Tribunal de Justiça do Acre, por exemplo, mas precisa passar pela Assembleia Legislativa acreana. Até que isso ocorra, as tabelas permanecem as mesmas desde 2006.
Repercussão e próximos passos
A votação no CNJ, em setembro de 2026, foi por unanimidade de votos. A decisão não cabe recurso, pois o CNJ atua como órgão de controle administrativo do Poder Judiciário. O Fórum Empresarial de Inovação e Desenvolvimento do Acre pode, se desejar, buscar a atualização das faixas por meio de projeto de lei a ser apresentado à Assembleia Legislativa do Acre, mas não por via administrativa no CNJ.
A decisão reafirma a jurisprudência consolidada sobre a natureza tributária dos emolumentos e a necessidade de lei formal para sua alteração. Advogados e operadores do Direito devem estar atentos a esse entendimento ao orientar clientes sobre custos de serviços cartorários, especialmente em estados onde as tabelas possam estar defasadas.
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