Em decisão proferida na esfera estadual de Goiás, o réu identificado como W.G.S. foi absolvido das acusações de tráfico de drogas, associação para o tráfico, porte ilegal de arma e tentativa de homicídio contra policiais. A sentença, que analisou o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, concluiu pela insuficiência de elementos capazes de sustentar um decreto condenatório, determinando, por consequência, a expedição imediata do alvará de soltura em favor do acusado.
O caso ganhou contornos relevantes diante da divergência entre as versões apresentadas pela acusação e pela defesa, especialmente no que diz respeito a uma suposta confissão extrajudicial atribuída ao réu no momento da prisão. A controvérsia central residiu na interpretação de uma frase que teria sido dita por W.G.S. enquanto estava detido, e que serviria, segundo a tese acusatória, como elemento de vinculação entre ele e os entorpecentes localizados na residência.
Pedido de condenação por tráfico foi rejeitado
O ponto ganhou especial relevância porque, nas alegações finais, o Ministério Público havia pedido a condenação de W.G.S justamente pelo tráfico. Nesse delito, portanto, a sentença foi além da posição ministerial ao reconhecer a insuficiência das provas e absolver o acusado. A decisão judicial, nesse aspecto, não se limitou a acolher a tese defensiva, mas também afastou a pretensão punitiva estatal por considerar que os elementos de convicção não atingiam o standard probatório exigido para uma condenação criminal.
Ao comentar o resultado, a defesa ressaltou a diferença entre as imputações formuladas no início da persecução penal e aquilo que permaneceu após a produção das provas em juízo. Essa observação evidencia que, no decorrer do processo, parte significativa das acusações iniciais não encontrou respaldo nas provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, levando o magistrado a rejeitar a pretensão condenatória em sua integralidade.
Suposta confissão é confrontada com testemunho civil
A controvérsia mais relevante para a acusação de tráfico surgiu sobre uma frase que teria sido pronunciada durante a prisão. Um policial afirmou em juízo que, depois de deitar no chão, W.G.S teria gritado “a droga está na casa, a droga está na casa”. A declaração serviria como elemento de ligação entre ele e os entorpecentes encontrados na residência.
Uma testemunha civil que acompanhou a abordagem a poucos metros, entretanto, apresentou versão diferente. Willian Sousa Melo, gerente do posto de combustíveis, afirmou que “a única conversa que teve foi ele mandando parar” e relatou que, naquele momento, ouviu essencialmente as ordens dadas pelo policial ao acusado. A divergência entre os relatos colocou em xeque a credibilidade da suposta confissão, uma vez que a testemunha civil não confirmou a frase atribuída ao réu.
A sentença considerou relevante a divergência. Além disso, registrou que as drogas não estavam com W.G.S, que não foram encontradas no veículo e que o corréu localizado na residência havia se retratado de acusação informal anterior. Para o juízo, a simples presença anterior do acusado no imóvel não era suficiente para comprovar seu vínculo consciente com os entorpecentes.
Defesa invoca “testilying” e precedente do STJ
Foi nesse contexto que a defesa sustentou a insuficiência probatória associada ao fenômeno do “testilying”, também chamado de “arredondamento da ocorrência policial”, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça. Ao confrontar a versão do policial com o depoimento da testemunha civil, o magistrado acolheu o argumento, reconhecendo que a prova produzida não era suficiente para sustentar a condenação.
O termo “testilying” refere-se à prática de distorcer ou exagerar fatos em depoimentos policiais para justificar uma prisão ou reforçar uma acusação. No caso concreto, a defesa argumentou que a divergência entre o relato do agente público e o da testemunha civil indicava uma possível inconsistência na versão apresentada pela autoridade, o que fragilizava a acusação de tráfico. O magistrado, ao acolher a tese, demonstrou sensibilidade para a necessidade de provas robustas e coerentes no processo penal.
Absolvição integral e soltura imediata
Ao final, W.G.S foi absolvido da tentativa de homicídio contra os policiais e das acusações de tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma. Como não restou condenação contra ele, o juiz determinou a expedição imediata do alvará de soltura, ressalvada a existência de eventual ordem de prisão por outro motivo ou processo. A decisão representa um desfecho favorável ao réu, que respondeu ao processo em liberdade ou custódia cautelar, conforme o caso, e agora tem sua situação jurídica regularizada diante da absolvição.
O caso ilustra a importância do contraditório e da valoração criteriosa das provas no processo penal, especialmente quando a acusação se baseia em depoimentos policiais que não encontram respaldo em outras evidências. A sentença, ao reconhecer a insuficiência probatória, reafirma o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de que a condenação criminal esteja lastreada em elementos seguros e coerentes.
Fonte
- www.direitonews.com.br
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