O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) terá a oportunidade de decidir se há fraude à cota de gênero no caso de homem transgênero que registra a candidatura formalmente como mulher cisgênero. O tema, inédito na jurisprudência da corte, será debatido em recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR). A controvérsia envolve a candidatura de Ana Carla Storari, que concorreu ao cargo de vereadora de Ribeirão Claro (PR) pelo Progressistas nas eleições de 2024 e apareceu na urna com o nome Kadu Storari.
A discrepância entre a autodeclaração de gênero e a apresentação pública e vivência social gerou ação de impugnação de mandato eletivo por fraude à cota de gênero praticada pelo PP de Ribeirão Claro. Ao registrar a candidatura de um homem trans como feminina, o partido teria fraudado a regra que exige um mínimo de 30% de cada gênero — artigo 10, parágrafo 3º, da Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
O candidato em questão não foi eleito (recebeu apenas 13 votos), mas o reconhecimento da fraude seria suficiente para derrubar toda a chapa do PP nas eleições e gerar a retotalização da votação, conforme a posição ainda prevalente no TSE.
TRE-PR reconheceu fraude e desvirtuamento da cota
O TRE-PR entendeu que houve abuso, já que a inclusão de homens transgêneros no percentual mínimo reservado às candidaturas femininas desvirtua a finalidade protetiva da lei. A corte estadual concluiu pela fraude ao dispensar a autodeclaração de gênero do candidato, dando prevalência a prints de redes sociais em que ele indica seu gênero como masculino e usa no perfil a imagem da bandeira do orgulho trans. Isso apesar de o gênero feminino constar em outros documentos oficiais, como o cadastro eleitoral e o histórico escolar.
Para o TRE-PR, a autodeclaração de gênero tem presunção relativa e pode ser descartada quando se identificar a intenção de burlar a cota prevista em lei. “Configura fraude à cota de gênero a candidatura de um homem transgênero que, embora registrado formalmente como mulher, vivencia e se apresenta socialmente no gênero masculino, desvirtuando a política pública de ampliação da representação feminina”, resumiu a corte. A decisão foi tomada por maioria de votos, o que evidencia a complexidade da causa.
Ministro suspendeu retotalização e apontou ineditismo
A execução desse acórdão foi suspensa em decisão monocrática do ministro Floriano de Azevedo Marques, do TSE, no início do mês. A retotalização, que estava marcada para o último dia 14, deve aguardar o julgamento do recurso especial. A suspensão foi feita considerando-se o ineditismo do tema e seu impacto na Câmara Municipal de Ribeirão Claro.
Ao dar efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra esse acórdão, Floriano de Azevedo Marques adiantou que caberá ao TSE decidir alguns temas inéditos. O artigo 17, parágrafo 5º, da norma diz que o cálculo da cota de gênero deve considerar o que foi declarado no registro de candidatura. Já o parágrafo 5º-A diz que, se houver alguma dissonância, o candidato deve ser notificado para esclarecimentos.
Questões a serem definidas pelo TSE
Se a resposta do TSE for positiva para ambos os questionamentos, o tribunal precisará avaliar se fotografias constantes em redes sociais podem se sobrepor à autodeclaração da candidata investigada e outros documentos oficiais e eleitorais. “Nesse cenário, de falta de parâmetro legal e jurisprudencial sobre os relevantes temas acima, entendo oportuna a suspensão dos efeitos dos acórdãos regionais, de maneira cautelar, ao menos enquanto permanecer a dúvida sobre a melhor interpretação do direito”, disse o relator.
O caso está registrado sob os números TutCautAnt 0601824-28.2026.6.00.0000 e Aime 0600226-91.2024.6.16.0023. A decisão do TSE poderá estabelecer diretrizes para casos futuros envolvendo identidade de gênero e cotas eleitorais, com impacto direto na composição das câmaras municipais e na segurança jurídica dos partidos.
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