A discussão sobre a inclusão da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços (ISS) ganha relevância no cenário da reforma tributária. A controvérsia reside na possível violação de princípios constitucionais tributários, como a não cumulatividade e a vedação ao confisco. Advogados tributaristas e entidades municipais acompanham de perto o tema, que pode afetar a arrecadação e a segurança jurídica.
O ISS é um imposto de competência municipal, previsto no art. 156 da Constituição Federal. Sua base de cálculo é o preço do serviço, conforme o art. 9º do Decreto-Lei nº 406/1968 e a Lei Complementar nº 116/2003. A CBS e o IBS, por outro lado, são tributos sobre o consumo previstos na reforma tributária (PEC 45/2019, convertida na EC 132/2023), com competência federal e compartilhada, respectivamente.
A tese da inconstitucionalidade sustenta que incluir a CBS e o IBS na base do ISS implicaria tributação de imposto sobre imposto, o que é vedado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento do RE 574.706 (Tema 69), o STF fixou que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não constituir faturamento. Esse precedente é frequentemente invocado por analogia para defender a exclusão da CBS e do IBS da base do ISS.
Além disso, a não cumulatividade prevista para a CBS e o IBS (art. 156-A, §1º, VIII, e art. 195, §12, da CF) seria comprometida se esses tributos integrassem a base do ISS, pois o imposto municipal não é compensável. A fonte não detalhou se há decisões específicas sobre o tema, mas a doutrina aponta risco de bitributação e ofensa ao princípio da capacidade contributiva.
Fundamentos constitucionais da controvérsia
A Constituição Federal delimita as competências tributárias e os princípios que regem a tributação. O art. 146, III, ‘a’, estabelece que cabe à lei complementar definir a base de cálculo do ISS, o que foi feito pela LC 116/2003. A inclusão de tributos na base de cálculo de outro tributo deve observar a vedação ao confisco (art. 150, IV) e a legalidade estrita (art. 150, I).
O STF, no julgamento do RE 1.187.264 (Tema 1.047), decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL quando apurados pelo lucro presumido. Esse entendimento reforça a tese de que tributos sobre o consumo não devem compor a base de outros impostos, salvo autorização constitucional expressa. A fonte não detalhou se há autorização específica para a CBS e o IBS na EC 132/2023.
Ademais, a Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a CBS e o IBS, não previu expressamente a inclusão desses tributos na base do ISS. A ausência de previsão legal pode ser interpretada como vedação implícita, em respeito ao princípio da legalidade. Advogados alertam que a inclusão por lei ordinária municipal seria inconstitucional por invadir competência da lei complementar.
Impacto prático para contribuintes e municípios
Para os contribuintes do ISS, a inclusão da CBS e do IBS na base de cálculo aumentaria a carga tributária sobre serviços, pois o imposto municipal incidiria sobre um valor majorado. Isso poderia gerar questionamentos judiciais em massa, com pedidos de restituição de valores pagos indevidamente. A fonte não detalhou estimativas de impacto financeiro.
Para os municípios, a exclusão da CBS e do IBS da base do ISS reduziria a arrecadação, afetando o financiamento de políticas públicas locais. Contudo, a segurança jurídica e a conformidade com a jurisprudência do STF são argumentos favoráveis à exclusão. A fonte não detalhou se há propostas legislativas para resolver a controvérsia.
Os operadores do Direito devem acompanhar as discussões no Congresso Nacional e no STF, pois a definição da base de cálculo do ISS impacta contratos de prestação de serviços, planejamento tributário e contencioso administrativo. A plataforma JOTA PRO Tributos oferece monitoramento de decisões do Carf, STJ e STF sobre o tema, auxiliando empresas e escritórios na tomada de decisão.
Posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais
A doutrina tributarista se divide sobre a questão. Alguns autores defendem que a base de cálculo do ISS deve ser o preço do serviço, sem inclusão de tributos, pois o ISS é um imposto sobre a receita bruta do serviço. Outros argumentam que a CBS e o IBS, por serem tributos sobre o consumo, poderiam integrar a base do ISS se houver previsão legal, desde que respeitada a não cumulatividade.
O STF ainda não se manifestou especificamente sobre a inclusão da CBS e do IBS na base do ISS, pois a reforma tributária é recente. No entanto, os precedentes sobre ICMS na base de PIS/COFINS e IRPJ/CSLL indicam tendência de excluir tributos da base de outros tributos. A fonte não detalhou se há ações diretas de inconstitucionalidade pendentes sobre o tema.
Para se manter atualizado, profissionais podem assinar o resumo semanal tributário do JOTA, que traz as principais movimentações legislativas e judiciais. As opiniões veiculadas neste artigo são emitidas pelo seu autor, não refletindo, necessariamente, a visão sobre o assunto das instituições a que ele está profissional ou academicamente vinculado.
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