O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, em agosto de 2026, ser indevida a exigência de prévio recolhimento do ITCMD como condição para a lavratura de escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. A deliberação foi concretizada pela Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, que deu nova redação ao artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. A medida busca uniformizar o entendimento em todo o país, mas esbarra em legislações estaduais que ainda impõem o pagamento antecipado do tributo.
O impasse é evidente: de um lado, o CNJ, órgão de controle administrativo do Poder Judiciário, orienta os notários a não exigirem o comprovante de quitação do ITCMD; de outro, leis e decretos estaduais continuam prevendo a exigência. A questão central é saber qual norma prevalece quando há conflito entre uma resolução do CNJ e uma lei estadual. Para advogados e contribuintes, a resposta define a viabilidade prática do inventário extrajudicial sem o desembolso imediato do imposto.
O que decidiu o CNJ em 2026?
A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina a lavratura de atos notariais. A nova redação passou a vedar a exigência de comprovação de pagamento do ITCMD como requisito para a escritura de inventário extrajudicial. A decisão foi tomada no julgamento do Pedido de Providências nº 0008622-24.2025.2.00.0000, relatado pelo Conselheiro Mauro Campbell Marques, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário, em 18 de agosto de 2026.
O requerente foi o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, que buscava uniformizar a atuação dos tabelionatos. O fundamento central é que a exigência de quitação prévia do tributo cria obstáculo ao acesso à via extrajudicial, prevista na Lei nº 11.441/2007. A resolução do CNJ tem caráter normativo para os serviços notariais e de registro, pois o CNJ exerce fiscalização sobre essas atividades delegadas.
Contudo, a resolução não revoga leis estaduais. Ela orienta os notários a não condicionarem o ato ao pagamento do imposto, mas não impede que os estados cobrem o ITCMD posteriormente. Essa distinção é crucial para entender o alcance da decisão e os limites de sua aplicação.
Leis estaduais mantêm exigência do imposto
Em Santa Catarina, a Lei nº 13.136/2004 é expressa ao condicionar a lavratura da escritura de inventário ao prévio recolhimento do ITCMD. A norma estadual não foi alterada após a resolução do CNJ, criando um conflito direto. O Colégio Registral Imobiliário de Santa Catarina emitiu nota no sentido de manter a exigência do prévio recolhimento do ITCMD, nos seguintes termos: a entidade orienta os registradores a seguirem a lei estadual, ignorando a resolução do CNJ.
Já no Distrito Federal, a lei estadual não fixa esse critério, mas delega ao regulamento que, por seu turno, exige que o imposto seja pago “antes da lavratura da escritura pública” (artigo 17, inciso I, do Decreto Estadual n. 34.982, de 19 de dezembro de 2013). Assim, o DF também mantém a exigência por meio de norma infralegal, o que pode ser questionado judicialmente.
A divergência entre os entes federativos demonstra a complexidade do tema. Enquanto o CNJ tenta uniformizar a prática notarial, os estados insistem na cobrança antecipada, apoiados em sua competência tributária. A situação gera insegurança para os cidadãos que desejam realizar inventário extrajudicial sem dispor de recursos imediatos para o imposto.
Hierarquia normativa: CNJ versus lei estadual
A questão da prevalência entre a resolução do CNJ e a lei estadual remete à teoria da hierarquia das normas. Hans Kelsen, em sua Teoria Pura do Direito, explica que as normas jurídicas se organizam em escalonamento, onde a norma superior confere validade à inferior. No Brasil, a Constituição Federal ocupa o topo, seguida das leis complementares, leis ordinárias e atos normativos secundários.
O CNJ é um órgão do Poder Judiciário com competência para expedir atos normativos sobre matéria de sua atribuição, conforme o artigo 103-B da Constituição. Suas resoluções têm natureza de ato administrativo normativo, vinculando os serviços notariais e de registro. Porém, elas não podem contrariar lei em sentido formal, pois não têm status de lei.
No caso do ITCMD, a competência para legislar sobre o tributo é dos estados e do Distrito Federal, conforme o artigo 155, inciso I, da Constituição. Portanto, a lei estadual que exige o pagamento prévio do imposto é formalmente válida. A resolução do CNJ, ao vedar essa exigência, invade competência legislativa estadual? Essa é a controvérsia central.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a impossibilidade de o CNJ editar atos que contrariem lei. Na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 12/DF, julgada em 20 de agosto de 2008, o STF reconheceu a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 7/2005, mas ressaltou que o CNJ não pode legislar. Da mesma forma, na Petição nº 4.656/PB, julgada em 19 de dezembro de 2016, o STF reafirmou que atos do CNJ não podem afastar a aplicação de lei em vigor.
Assim, em tese, a lei estadual prevalece sobre a resolução do CNJ. Contudo, a resolução pode ser usada como fundamento para questionar a constitucionalidade da exigência estadual, se houver violação a princípios como o acesso à justiça e a razoabilidade.
Impacto prático para advogados e contribuintes
Para o advogado, a decisão do CNJ abre espaço para argumentar que a exigência de ITCMD prévio é indevida, mas não garante que o tabelionato acate a orientação. Em Santa Catarina, por exemplo, a nota do Colégio Registral Imobiliário indica que os notários continuarão exigindo o comprovante de pagamento. Nesse cenário, o interessado precisará ingressar com medida judicial para compelir o tabelionato a lavrar a escritura sem a quitação prévia.
No Distrito Federal, a situação é semelhante, pois o decreto estadual mantém a exigência. O advogado pode impugnar o decreto por meio de mandado de segurança ou ação declaratória, alegando que a resolução do CNJ reflete o entendimento mais atual sobre o tema. O STJ, no Recurso Especial nº 1.896.526/DF (Tema Repetitivo nº 1.074), julgado em 26 de outubro de 2022, firmou tese sobre a base de cálculo do ITCMD, mas não tratou especificamente da exigência prévia.
O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 394/DF, julgada em 20 de março de 2009, e na ADI nº 5.894/DF, julgada em 25 de abril de 2025, analisou outros aspectos do ITCMD, sem enfrentar diretamente a questão da antecipação. Portanto, a controvérsia permanece em aberto, e cada caso dependerá da interpretação do juiz competente.
Para o contribuinte, a dispensa do pagamento prévio pode significar a possibilidade de realizar o inventário extrajudicial mesmo sem ter recursos para quitar o imposto de imediato. O ITCMD pode ser parcelado ou pago posteriormente, conforme a legislação estadual. Contudo, a insegurança jurídica atual desestimula a utilização da via extrajudicial, levando muitos a optarem pelo inventário judicial, mais demorado e custoso.
Perspectivas e recomendações
A tendência é que o CNJ continue a uniformizar a atuação notarial, mas a solução definitiva depende de mudança legislativa ou de decisão do STF em controle concentrado de constitucionalidade. Enquanto isso, advogados devem orientar seus clientes sobre os riscos e as alternativas disponíveis. Em estados com lei expressa exigindo o pagamento prévio, a recomendação é ingressar com ação judicial para afastar a exigência, com base na resolução do CNJ e nos princípios constitucionais.
Jaylton Lopes Júnior, em artigo publicado no Lawletter em 25 de agosto de 2026, destaca que a decisão do CNJ exige providências imediatas dos notários e dos advogados. Ele sugere que os tabelionatos passem a lavrar as escrituras sem a comprovação do pagamento, comunicando o fato ao fisco estadual para cobrança posterior. Essa prática, se adotada, reduziria a litigiosidade e ampliaria o acesso à via extrajudicial.
Por fim, é essencial que os operadores do direito acompanhem a evolução do tema nos tribunais superiores. A divergência entre CNJ e leis estaduais não é apenas teórica; ela afeta diretamente a vida de milhares de herdeiros que buscam uma solução rápida e econômica para a partilha de bens. A segurança jurídica depende de uma definição clara sobre a prevalência normativa, o que ainda não ocorreu.
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