A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) anulou o encerramento da instrução processual e assegurou a um réu o direito de responder apenas às perguntas formuladas por sua própria defesa. A decisão, proferida em habeas corpus, reconheceu o chamado silêncio seletivo como desdobramento da garantia constitucional contra a autoincriminação. O caso envolveu a negativa do juízo de primeiro grau em permitir que o acusado se manifestasse somente diante de seu advogado, o que levou ao cerceamento de defesa.
O habeas corpus foi impetrado pelo advogado Anderson Rodrigues após o cliente ser impedido de apresentar sua versão dos fatos. Foi diante desse cenário que Anderson Rodrigues impetrou o habeas corpus no TJCE, buscando a anulação do ato e a reabertura da instrução. A controvérsia central residia na interpretação do direito ao silêncio e na possibilidade de seu exercício parcial durante o interrogatório judicial.
Entenda o silêncio seletivo no processo penal
O chamado silêncio seletivo decorre do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, e da garantia prevista no artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal. Esse instituto permite que o acusado opte por responder apenas às perguntas de sua defesa, recusando-se a responder ao juiz ou à acusação. A prática, embora ainda gere debates, tem sido progressivamente reconhecida pelos tribunais superiores.
Na avaliação do colegiado, essa garantia não admite uma interpretação que condicione a realização do interrogatório à obrigação de o acusado também responder às perguntas do juiz ou do órgão acusador. Ao analisar a controvérsia, a 4ª Câmara Criminal adotou uma compreensão diferente daquela aplicada em primeiro grau. Segundo o acórdão, o interrogatório não pode ser tratado apenas como prova destinada à formação do convencimento judicial.
Prejuízo concreto e nulidade reconhecida
Para o Tribunal, não se tratou apenas de uma divergência sobre a forma de condução da audiência. O acórdão considerou demonstrado o prejuízo causado ao exercício da defesa. Isso porque, depois de manifestar a intenção de responder apenas ao próprio advogado, o acusado acabou completamente impedido de apresentar sua versão pessoal dos fatos. Imediatamente depois, a instrução foi encerrada e o processo avançou para a fase de memoriais.
Segundo a decisão, condicionar a validade do interrogatório à submissão do réu às perguntas do juízo e da acusação contraria a própria natureza do ato como instrumento de autodefesa. O colegiado enquadrou a situação como causa de nulidade prevista no artigo 564 do Código de Processo Penal. “O TJCE reconheceu que impedir esse exercício configurou cerceamento de defesa, anulando o encerramento da instrução e os atos subsequentes, com a reabertura do ato”, observa o advogado Anderson Rodrigues.
Jurisprudência consolidada no próprio TJCE
A decisão também chama atenção porque a 4ª Câmara Criminal não analisou a controvérsia de forma isolada. O voto reuniu precedentes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Criminais do próprio TJCE que já haviam reconhecido a possibilidade de exercício seletivo do direito ao silêncio. A 2ª Câmara Criminal também já considerou que impedir o exercício parcial do nemo tenetur se detegere viola a autodefesa e uma garantia fundamental.
A 3ª Câmara, por sua vez, reconheceu cerceamento de defesa em caso no qual também havia sido negado aos acusados o silêncio parcial.
O acórdão registra ainda que a solução adotada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a extensão da garantia contra a autoincriminação. Para Anderson, a existência desse histórico jurisprudencial torna a discussão especialmente relevante. A uniformidade de entendimento entre as câmaras criminais do TJCE reforça a segurança jurídica para a defesa.
Habeas corpus parcialmente concedido
Embora tenha acolhido o núcleo da argumentação referente ao silêncio parcial, a 4ª Câmara Criminal concedeu apenas parcialmente o habeas corpus. Além da nulidade, a defesa havia pedido o reconhecimento de quebra da imparcialidade objetiva do magistrado e seu consequente afastamento da condução dos atos seguintes e do julgamento da ação. Esse ponto não foi acolhido.
Com a decisão, o interrogatório deverá ser reaberto, permitindo que o réu exerça sua autodefesa nos limites pretendidos. O processo retorna à fase de instrução, e os atos posteriores ao encerramento anulado perdem eficácia. A fonte não detalhou a data exata da decisão, mas os autos tramitam sob o Habeas Corpus nº 3022192-23.2026.8.06.0000, referente à ação penal nº 0203797-28.2023.8.06.0300.
O caso reforça a necessidade de juízes e operadores do direito observarem a extensão do direito ao silêncio, evitando nulidades que podem atrasar o andamento processual. Para a defesa, a decisão representa um avanço na proteção da autodefesa e na correta aplicação do princípio nemo tenetur se detegere.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros (fenaj.org.br)
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