O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, no julgamento do Tema 1.309 da repercussão geral, que os rendimentos das aplicações financeiras das reservas técnicas de seguradoras e entidades abertas de previdência complementar não integram o faturamento para fins de incidência do PIS e da Cofins, nos moldes da Lei nº 9.718/1998. A deliberação, ocorrida em sessão plenária, põe fim a uma disputa tributária de longa data, mas deixa arestas que ainda podem gerar litígios.
O cerne da controvérsia residia na interpretação do conceito de faturamento após a Emenda Constitucional nº 20/1998, que alterou a base de cálculo das contribuições. A Lei nº 9.718/1998, em seu artigo 3º, § 1º, ampliou o faturamento para incluir todas as receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente da atividade. Contudo, o STF, em decisões anteriores, já havia declarado a inconstitucionalidade dessa ampliação, restringindo o faturamento à receita bruta da venda de mercadorias e serviços.
Entenda o julgamento do Tema 1.309
No caso concreto, as seguradoras e entidades de previdência complementar questionavam a incidência do PIS e da Cofins sobre os rendimentos obtidos com a aplicação das reservas técnicas, que são valores obrigatoriamente mantidos para garantir o pagamento de sinistros e benefícios. A tese vencedora, acompanhando o relator, entendeu que tais rendimentos não decorrem da atividade principal dessas instituições, mas sim de uma obrigação regulatória, não configurando faturamento.
A decisão, por maioria, não foi unânime, o que evidencia a complexidade do tema. A fonte não detalhou os votos divergentes, mas a controvérsia permanece, especialmente quanto à aplicação retroativa e à modulação de efeitos, que não foram explicitadas na tese aprovada. Advogados tributaristas apontam que a ausência de modulação pode abrir espaço para pedidos de restituição de valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos.
Impacto prático para seguradoras e contribuintes
Para as seguradoras e entidades abertas de previdência complementar, a decisão representa uma redução significativa da carga tributária, pois os rendimentos das reservas técnicas frequentemente representam parcela expressiva de suas receitas. A partir de agora, essas instituições podem deixar de recolher PIS e Cofins sobre tais valores, desde que observem os critérios estabelecidos pelo STF.
Contudo, a aplicação prática ainda gera dúvidas: a Receita Federal deverá se manifestar sobre a forma de cálculo e os procedimentos para ajuste das obrigações acessórias. Além disso, contribuintes que possuem ações judiciais em curso podem se beneficiar da decisão, mas precisarão avaliar a conveniência de desistir ou prosseguir com os processos, considerando a possibilidade de modulação futura.
Controvérsias remanescentes e próximos passos
Embora a tese tenha sido fixada, a controvérsia permanece em pontos como a definição exata de “reservas técnicas” para fins da decisão, a possibilidade de creditamento de PIS/Cofins sobre despesas relacionadas, e a eventual modulação de efeitos em embargos de declaração. A fonte não detalhou se houve pedido de modulação ou se o acórdão já foi publicado.
Especialistas recomendam que as empresas do setor revisem seus procedimentos fiscais e avaliem a conveniência de ingressar com medidas judiciais para garantir o direito à não incidência, especialmente diante do risco de mudanças legislativas ou de entendimento da administração tributária. O julgamento do Tema 1.309, embora favorável, não encerra todas as discussões sobre a tributação das reservas técnicas.
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