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Olheiro tráfico: STJ define tipicidade penal

Olheiro tráfico: STJ define tipicidade penal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento relevante sobre a tipificação penal da conduta do chamado “olheiro” do tráfico de drogas. No julgamento do Agravo no Recurso Especial nº 3.136.623/GO, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, a corte decidiu, por unanimidade, que o agente que vigia o ponto de venda de entorpecentes de forma estável e contínua responde pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), e não apenas pela colaboração como informante (art. 37 da mesma lei).

O caso analisado pelo STJ envolveu a discussão sobre a natureza jurídica da conduta de quem atua como vigilante do ponto de venda de drogas, função popularmente conhecida como “olheiro”. A controvérsia girava em torno da aplicação dos artigos 33 e 37 da Lei de Drogas, que tratam, respectivamente, do tráfico de entorpecentes e da colaboração como informante para a prática criminosa.

Entenda a diferença entre os artigos 33 e 37

O artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 tipifica o tráfico de drogas, com penas de reclusão de 5 a 15 anos e multa. Já o artigo 37 pune, com reclusão de 2 a 6 anos e multa, quem colabora como informante com grupo, organização ou associação destinados à prática de qualquer dos crimes previstos na lei. A diferença prática é significativa: a pena do tráfico é muito mais severa.

No julgamento, o STJ analisou o tema sob a ótica do artigo 29 do Código Penal, que estabelece que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade”. A corte concluiu que o agente que se dedica, de maneira estável e contínua, a colaborar com a dispensação dos entorpecentes, vigiando e oferecendo segurança à sua comercialização, adere subjetivamente à própria venda das drogas.

Caráter subsidiário do artigo 37

O julgado destacou que “o artigo 37 da Lei nº 11.343, de 2006, possui caráter subsidiário, voltado a punir quem colabora como informante de modo externo e eventual com o grupo, organização ou associação destinados ao tráfico, sem envolvimento direto com os atos de execução e sem que sua conduta se confunda com os núcleos típicos do artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006”.

Assim, a conduta do “olheiro” que atua de forma contínua e integrada à dinâmica do tráfico não se enquadra no tipo do artigo 37, mas sim no do artigo 33, como coautor ou partícipe. A decisão ressalta que a distinção se baseia no grau de envolvimento e na estabilidade da colaboração.

Impacto prático e majorantes objetivas

A decisão também aborda a comunicabilidade das majorantes previstas no artigo 40 da Lei de Drogas. Por terem caráter objetivo, essas circunstâncias podem se comunicar ao “olheiro”, mesmo que ele não tenha praticado pessoalmente o ato que as configura. Por exemplo, o emprego de arma de fogo por outros envolvidos no tráfico pode ser aplicado ao vigilante, com base no artigo 30 do Código Penal.

Esse entendimento amplia a responsabilização penal do “olheiro”, que passa a responder não apenas pelo tráfico, mas também pelas majorantes objetivas relacionadas à conduta dos demais agentes. A fonte não detalhou casos concretos de aplicação, mas o precedente deve orientar as instâncias inferiores.

Repercussão para a jurisdição penal

O precedente, cunhado no STJ à unanimidade de votos, tende a repercutir como importante ratio decidendi no Judiciário nacional. A decisão descortina uma nova realidade para a jurisdição penal, pois estabelece critérios claros para diferenciar a conduta do “olheiro” daquela do mero informante eventual.

Advogados e operadores do Direito devem estar atentos a essa mudança de paradigma, que pode influenciar a defesa de réus acusados de envolvimento com o tráfico. A tese de desclassificação para o artigo 37 perde força quando a atuação do agente for estável e integrada à venda de drogas.

O post A função de ‘olheiro’ do tráfico e sua tipicidade penal apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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