A Lei nº 15.485, resultante da conversão da Medida Provisória (MPV) nº 1.343/2026 e publicada no último dia 6 de agosto, promove a mudança mais relevante na Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas desde sua criação, em 2018. A nova legislação altera o regime sancionatório aplicável ao setor, com impactos diretos para embarcadores, transportadoras, operadores logísticos e, agora, plataformas digitais de intermediação de fretes. A norma foi publicada no Diário Oficial da União e já está em vigor, exigindo adaptação imediata dos agentes econômicos.
Entre as principais inovações está a ampliação do rol de responsáveis por ofertas ou contratações de frete em desacordo com o piso mínimo. A inclusão de plataformas digitais e intermediadores representa uma mudança estrutural na forma como a fiscalização e a aplicação de penalidades serão conduzidas. A fonte não detalhou, contudo, os critérios específicos para a responsabilização desses novos atores, o que pode gerar insegurança jurídica até a regulamentação complementar.
Plataformas digitais entram no polo passivo
Outra mudança relevante promovida já na MPV nº 1.343/2026 é a inclusão de plataformas digitais e intermediadores entre os agentes potencialmente responsáveis por ofertas ou contratações de frete em desacordo com o piso mínimo. Antes restrita a embarcadores e transportadores, a responsabilidade agora alcança também os aplicativos e sistemas que conectam a demanda e a oferta de transporte rodoviário de cargas. Essa ampliação busca coibir a prática de fretes abaixo do piso, que distorce a concorrência e precariza a atividade do caminhoneiro autônomo.
Com a nova redação, as plataformas deverão implementar mecanismos de verificação de conformidade com a tabela de pisos mínimos, sob pena de responderem solidariamente ou subsidiariamente, a depender da regulamentação. A fonte não detalhou se haverá gradação de penalidades conforme o porte da plataforma ou o volume de operações irregulares. Advogados que atuam na área contratual e regulatória devem revisar os termos de uso e as políticas de compliance de seus clientes para mitigar riscos.
Suspensão do RNTRC exige devido processo
Sob qualquer dessas perspectivas, a suspensão do RNTRC exige especial rigor quanto à motivação, ao devido processo e à proporcionalidade. O Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas é o cadastro obrigatório para o exercício da atividade, e sua suspensão pode inviabilizar a operação do transportador. A nova lei, ao endurecer as sanções, impõe que a autoridade administrativa fundamente adequadamente a medida, assegurando o contraditório e a ampla defesa antes de qualquer restrição.
Na prática, isso significa que a ANTT deverá instaurar processo administrativo com notificação prévia, oportunidade de manifestação e decisão motivada, sob pena de nulidade. A fonte não detalhou os prazos para defesa ou os critérios objetivos para a suspensão, o que pode gerar litígios. Para os advogados, a recomendação é monitorar os atos normativos da agência e preparar defesas preventivas, especialmente para transportadores que dependem do registro para manter contratos ativos.
Falhas no Ciot e alocação de prejuízos
Procedimentos de contingência e de retificação e cancelamento do Ciot estão previstos na regulamentação da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). Contudo, ainda será necessário compreender como serão tratados os prejuízos causados por falhas do sistema. O Ciot é o Código Identificador da Operação de Transporte, documento eletrônico obrigatório para cada viagem, e sua emissão depende de informações corretas fornecidas pelas partes.
Embarcadores, transportadoras e operadores logísticos precisarão alinhar a responsabilidade pelo fornecimento e conferência das informações, as rotinas de correção de inconsistências e a alocação dos prejuízos decorrentes de dados inexatos ou de bloqueios imputáveis aos participantes da operação. A nova lei não resolve essa questão diretamente, mas a inclusão de plataformas digitais no regime sancionatório pode redistribuir a responsabilidade por falhas sistêmicas. A fonte não detalhou se haverá responsabilidade objetiva da ANTT por indisponibilidade do sistema, o que permanece em aberto.
Para os contratos em vigor, recomenda-se a revisão de cláusulas que tratam de obrigações de informação e de responsabilidade por atrasos decorrentes de problemas no Ciot. A ausência de regulamentação específica sobre a alocação de prejuízos pode levar a disputas judiciais, especialmente em casos de bloqueio indevido que impeça a realização do frete. Advogados devem orientar seus clientes a documentar todas as tentativas de correção e a formalizar comunicações com a ANTT para resguardar direitos.
Impacto prático para o setor
A Lei nº 15.485 altera significativamente o ambiente regulatório do transporte rodoviário de cargas, com reflexos imediatos na rotina contratual e na gestão de riscos. Embarcadores e transportadores deverão revisar seus procedimentos internos para garantir a conformidade com o piso mínimo e a correta emissão do Ciot. Plataformas digitais, por sua vez, precisarão investir em tecnologia de verificação e em políticas de uso que previnam a oferta de fretes irregulares.
A suspensão do RNTRC, agora com exigência de devido processo, pode se tornar uma sanção mais frequente, mas também mais contestável judicialmente. A fonte não detalhou se a nova lei prevê recursos administrativos específicos ou se a suspensão pode ser aplicada cautelarmente. Diante desse cenário, a atuação preventiva de advogados especializados torna-se essencial para evitar penalidades e para defender os interesses dos agentes do setor em caso de autuação.
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