O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Nunes Marques votou pela dispensa da inscrição de defensores públicos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O julgamento, realizado no plenário virtual, foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A controvérsia envolve a capacidade postulatória de defensores e advogados públicos.
Resumo
- Nunes Marques vota pela dispensa da OAB para defensores públicos.
- Alexandre de Moraes pede vista e suspende julgamento.
- Para advogados públicos, relator mantém obrigatoriedade.
O que está em jogo
Na ação, o autor pediu a declaração de inconstitucionalidade do §1º do art. 3º do Estatuto da OAB e a interpretação conforme à Constituição ao caput, para restringir sua aplicação aos advogados privados. O dispositivo condiciona a capacidade postulatória à inscrição na OAB.
A tese da PGR
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) sustentou que a vinculação é formal e materialmente inconstitucional. O órgão argumentou que advogados públicos e defensores possuem regimes jurídicos próprios, e que a Constituição Federal reservou à lei complementar a disciplina da organização e do funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Defensoria Pública.
Assim, a exigência de inscrição na OAB para essas carreiras violaria a reserva legal imposta pela Constituição. A PGR defendeu, portanto, a procedência do pedido para afastar a obrigatoriedade.
Ao analisar o pedido, o relator diferenciou as duas categorias de profissionais.
Voto do relator: defensores públicos
Nunes Marques destacou que o STF já afastou a obrigatoriedade de inscrição para defensores públicos. Ele citou o Tema 1.074 da repercussão geral, no qual a Corte fixou a tese: “é inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil”. O ministro também lembrou a ADIn 4.636, que estabeleceu que a capacidade postulatória dos defensores independe da inscrição, bastando a nomeação e posse no cargo.
“Em observância à colegialidade, à segurança jurídica e à estabilidade da jurisprudência, deve-se reafirmar o entendimento de que a capacidade postulatória dos defensores públicos decorre da própria nomeação e posse no cargo”, afirmou.
Com isso, votou pela parcial procedência da ação, dando interpretação conforme à Constituição ao §1º do art. 3º do Estatuto da OAB, a fim de afastar qualquer condicionamento à inscrição para os defensores.
Voto do relator: advogados públicos
Em relação aos advogados públicos, Nunes Marques considerou a exigência de inscrição na OAB constitucional. Ele julgou o pedido improcedente nesse ponto, reconhecendo que a obrigação é compatível com o exercício da função. O ministro ressaltou que, em abril deste ano, no julgamento do Tema 936 da repercussão geral, o STF decidiu que a inscrição na OAB é indispensável aos advogados públicos.
Na ocasião, a Corte também estabeleceu que, quando atuam nessa condição, os profissionais ficam submetidos exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correicional competente, conforme o regime jurídico próprio. O relator ressalvou, contudo, que a inscrição obrigatória não significa submissão ao poder disciplinar da OAB quando no exercício da função pública. Conforme a tese do Tema 936, a fiscalização e apuração funcional permanecem a cargo dos órgãos correicionais.
“A submissão dos advogados públicos às normas de direito público não lhes retira a condição de advogados”, afirmou.
Nunes Marques acrescentou que a vinculação à OAB preserva a unidade da advocacia e não compromete o regime disciplinar específico das carreiras públicas. Além disso, garante aos profissionais a proteção das prerrogativas do Estatuto, como inviolabilidade profissional, independência técnica, liberdade de atuação e igualdade de tratamento perante autoridades.
Para o relator, retirar os advogados públicos do âmbito de proteção do Estatuto enfraqueceria a profissão e as instituições responsáveis pela representação judicial e pela consultoria jurídica do Estado.
Suspensão do julgamento
Após o voto do relator, Alexandre de Moraes pediu vista e suspendeu o julgamento, que ocorria no plenário virtual. A suspensão se deu quando a análise já havia sido iniciada, mas sem conclusão.
Com o pedido, o caso fica paralisado até a devolução dos autos pelo ministro, quando então o julgamento poderá ser retomado. A data de retomada não foi informada (a fonte não detalhou).
O voto do relator é no sentido de dispensar os defensores públicos da exigência e manter a obrigação para os advogados públicos. O caso, no entanto, ainda não foi decidido pela Corte, pois falta o voto de Moraes e dos demais ministros.
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Estatuto da Advocacia (www.planalto.gov.br)
- Tema 1.074 (portal.stf.jus.br)
- ADIn 4.636 (portal.stf.jus.br)
- Tema 936 (portal.stf.jus.br)
- ADIn 5.334 (portal.stf.jus.br)
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