A reforma tributária sobre o consumo impõe a reorganização do contencioso administrativo federal. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), principal órgão recursal da administração tributária federal, passa por reestruturação para se adequar ao novo sistema. A arquitetura foi redesenhada com a criação de três Seções de Julgamento e a previsão de coordenação com o contencioso do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Nova estrutura do Carf
O Carf organiza-se em três Seções de Julgamento. Cada Seção é composta por quatro Câmaras e por Turmas Extraordinárias. As Câmaras, por sua vez, dividem-se em Turmas Ordinárias de Julgamento. Essa estrutura busca especializar o julgamento conforme a matéria tributária, garantindo maior eficiência e uniformidade nas decisões.
Competências das Seções
- 1ª Seção: controvérsias relativas ao IRPJ, CSLL, IRRF vinculado à tributação das pessoas jurídicas, Simples Nacional e lançamentos reflexos do IRPJ, inclusive CBS e Imposto Seletivo.
- 2ª Seção: IRPF, IRRF não abrangido pela 1ª Seção, ITR e contribuições previdenciárias.
- 3ª Seção: PIS/Pasep, Cofins, IPI, CBS, Imposto Seletivo, IOF, Cide, II, IE e demais matérias aduaneiras.
É na 3ª Seção que os efeitos materiais da reforma serão mais evidentes, inclusive em matéria aduaneira. A CBS sucederá a contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins, concentrando nessa Seção a maior parte dos litígios relacionados ao novo tributo federal sobre o consumo.
Coordenação com o IBS
IBS e CBS foram concebidos sobre base normativa convergente e compartilham conceitos relativos à incidência, local da operação, não cumulatividade, creditamento e regimes diferenciados. A coordenação entre os dois sistemas busca evitar que normas semelhantes recebam interpretações incompatíveis no contencioso federal e no contencioso do IBS.
No novo modelo, a interpretação de parte das normas sobre tributação do consumo pressupõe coordenação com os órgãos do contencioso do IBS. A Câmara de Uniformização (Cnica) poderá ser provocada por recurso especial fundado em divergência interpretativa e por incidente de uniformização em matérias repetitivas ou diante da não aplicação de provimento vinculante. Essa integração deverá alcançar também a formação dos processos, a organização dos dados e a divulgação dos entendimentos.
Impactos práticos no contencioso
A CBS será submetida à estrutura federal já existente. As impugnações continuarão a ser julgadas, em primeira instância, pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ). No rito ordinário, os recursos voluntários serão apreciados pelo Carf, que continuará sendo o principal órgão recursal da administração tributária federal.
Para advogados e contribuintes, a principal mudança está na necessidade de acompanhar não apenas as decisões do Carf, mas também as do contencioso do IBS, que pode influenciar a interpretação de conceitos comuns. A coordenação entre os dois sistemas busca evitar decisões conflitantes, mas exigirá atenção redobrada na estratégia de defesa administrativa.
Em suma, a reforma tributária impõe uma nova arquitetura ao contencioso administrativo federal, com a reorganização do Carf em três Seções especializadas e a criação de mecanismos de coordenação com o IBS. O objetivo é garantir segurança jurídica e uniformidade na interpretação das normas tributárias, especialmente no que diz respeito à tributação do consumo.
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