A 27ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o influenciador digital conhecido como “Menino da Lei” a indenizar uma imobiliária e seu proprietário em R$ 15 mil cada, por danos morais. A decisão, publicada recentemente, reformou sentença de primeiro grau que havia julgado improcedentes os pedidos. O caso envolve vídeos publicados pelo influenciador, nos quais ele acusava o estabelecimento de ocupar irregularmente uma área pública com seu estacionamento e de ter rebaixado a guia da calçada de forma irregular.
Acusações em vídeo geram ação
Na ação, os donos da imobiliária afirmaram que Piccolo (como é conhecido o influenciador) publicou vídeos nos quais alegava que o estacionamento do estabelecimento ocupava irregularmente uma área pública e que a guia da calçada havia sido rebaixada de forma irregular. Nas imagens, o influenciador afirmou que os cidadãos poderiam estacionar livremente no local e orientou seus seguidores a registrar situações semelhantes. “E a Lei protege o direito de vocês. Vocês, cidadãos, podem estacionar os seus carros livremente porque se esse tipo de coisa acontecer com vocês, filmem a situação”, disse ele em um dos vídeos. Por isso, os autores pediram indenização por danos morais, restabelecimento das astreintes e nova determinação para exclusão dos vídeos.
Primeira instância julga improcedente
Em primeiro grau, a juíza julgou os pedidos improcedentes. A imobiliária e o empresário recorreram da decisão, levando o caso à 27ª câmara de Direito Privado.
Tribunal reconhece abuso da liberdade de expressão
Ao analisar o recurso, o desembargador Rogério Murillo Pereira Cimino destacou que a controvérsia não dizia respeito à possibilidade de manifestação sobre temas de interesse público, mas à eventual extrapolação dos limites da liberdade de expressão. Segundo o relator, quanto maior o alcance da divulgação, maior deve ser o dever de diligência de quem expõe terceiros em plataformas digitais. Para o relator, embora o influenciador tenha afirmado que apenas expressou uma interpretação pessoal, a liberdade de expressão não autoriza a divulgação de imputações potencialmente lesivas sem diligência mínima quanto à veracidade dos fatos.
Identificação da empresa e dano moral
Ao contrário da conclusão adotada em primeiro grau, o relator considerou que a imobiliária e o empresário eram plenamente identificáveis pelas imagens da fachada do estabelecimento, pelo contexto regional e pela repercussão das publicações. Comentários juntados aos autos demonstraram, ainda, que usuários identificaram a empresa e passaram a direcionar críticas e manifestações depreciativas aos responsáveis pelo estabelecimento. Segundo o desembargador, o dano moral decorreu da exposição pública indevida causada pela divulgação massiva de uma narrativa que atribuía irregularidade aos envolvidos sem confirmação adequada dos fatos.
Indenização fixada e limites da condenação
Diante disso, fixou a indenização em R$ 15 mil para cada autor, considerando a repercussão das publicações, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Além disso, rejeitou a retratação pública e a proibição de futuras manifestações, por considerar as medidas desproporcionais e incompatíveis com a liberdade de expressão. Eventuais astreintes pelo descumprimento da ordem de retirada dos vídeos serão analisadas na fase de cumprimento de sentença.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 acórdão (2C7950D6A7183B_doc_198657791_anonimizado.pdf)
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
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