O dilema da escolha recursal na impugnação ao cumprimento de sentença
Um dos maiores riscos do processo civil contemporâneo não está necessariamente na perda do prazo recursal, mas na escolha do recurso errado. Essa afirmação ganha contornos práticos no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quando a parte executada precisa decidir entre agravo de instrumento e apelação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) pretende enfrentar essa controvérsia ao julgar o Tema 1.458 dos recursos repetitivos.
Controvérsia sobre o recurso cabível
Em determinadas hipóteses de impugnação ao cumprimento de sentença, a própria jurisprudência ainda não oferece resposta uniforme sobre qual é o recurso cabível. O problema de fundo é a instabilidade sobre se a decisão que resolve a impugnação tem natureza de decisão interlocutória, atraindo o agravo de instrumento, ou de decisão com carga de definitividade, comportando apelação. Essa incerteza afeta diretamente quem atua na defesa do executado.
Quando o juízo rejeita a impugnação e determina o prosseguimento da execução, ou quando a acolhe apenas em parte, a jurisprudência não é uniforme sobre o recurso cabível. Predomina o entendimento de que, não havendo extinção da execução, a decisão é interlocutória e desafia agravo de instrumento, por força do artigo 203, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 1.015. No entanto, há situações de fronteira, sobretudo quando a impugnação, embora não extinga formalmente o processo, esgota de fato a discussão possível sobre o crédito exequendo, aproximando o pronunciamento de uma decisão terminativa.
Origem da controvérsia: precatórios contra a Fazenda Pública
A controvérsia é mais ampla do que parece à primeira leitura. Ela nasceu de precatórios contra a Fazenda Pública. Nesse contexto, a impugnação ao cumprimento de sentença muitas vezes envolve questões que, se acolhidas, podem reduzir ou eliminar o crédito, mas sem extinguir formalmente a execução. A dúvida sobre o recurso adequado torna-se ainda mais crítica.
STJ afeta recursos repetitivos
Em junho de 2026, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.269.091-PE, 2.269.311-PE, 2.270.685-SP, 2.222.333-MA, 2.222.332-MA e 2.220.173-MA ao rito dos repetitivos, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues. O objetivo é uniformizar o entendimento sobre a fungibilidade recursal nessa matéria.
Riscos da escolha errada do recurso
O erro na escolha do recurso, nessas hipóteses, tem custo irreversível. Sem uma fungibilidade recursal reconhecida com critérios claros, a parte que interpuser o recurso incorreto, ainda que por dúvida objetiva gerada pela própria oscilação jurisprudencial, corre o risco de ver o recurso não conhecido por inadequação da via eleita. A definição do STJ no Tema 1.458 poderá trazer segurança jurídica e evitar prejuízos aos executados que, de boa-fé, optam pelo recurso equivocado diante da falta de uniformidade jurisprudencial.
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