A reforma tributária introduziu um tributo com características inéditas no Brasil: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Diferentemente dos demais impostos, o IBS não pertence a nenhum ente federativo isoladamente. Essa singularidade impacta diretamente o modelo de fiscalização, que não pode ser conduzido por um único Tribunal de Contas. O fundamento constitucional dessa atribuição está no artigo 156-B, § 2º, IV, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 132/2023.
Natureza compartilhada do IBS
O IBS não pertence a nenhum ente isoladamente, ao contrário do que ocorre com qualquer outro tributo da federação brasileira. Essa característica exige um modelo de controle externo que reflita exatamente essa singularidade. Não há um único ente federativo por trás do objeto fiscalizado, mas todos eles ao mesmo tempo. Essa circunstância torna insuficiente qualquer tentativa de fiscalização isolada. A fonte não detalhou exemplos práticos, mas a lógica jurídica é clara: um tributo compartilhado demanda uma fiscalização igualmente compartilhada.
Fundamento constitucional e legal
O fundamento constitucional dessa atribuição está no artigo 156-B, § 2º, IV, da Constituição, incluído pela EC 132/2023. A Lei Complementar nº 227/2026 regulamentou o dispositivo e deu-lhe operacionalidade no artigo 40. Essa norma estabelece as bases para a atuação conjunta dos tribunais de contas. A fonte não detalhou o conteúdo integral do artigo 40, mas sua existência já demonstra a intenção do legislador de criar um sistema integrado de fiscalização.
Atuação conjunta dos tribunais
No §1º do artigo 40, há um inciso que integra essa mesma engrenagem com igual dignidade institucional que é o inciso III. O inciso III inclui, entre as matérias a serem disciplinadas pelo ato conjunto dos tribunais de Contas, a atuação dos auditores de controle externo. Isso significa que os tribunais de contas estaduais e municipais, além do Tribunal de Contas da União, precisam coordenar suas ações. A fonte não informou prazos para essa regulamentação conjunta, mas a lei já prevê a necessidade de um ato normativo unificado.
Desafios da fiscalização do IBS
A tentação natural, diante desse cenário, é supor que basta replicar, para o CGIBS, as técnicas já consolidadas para a fiscalização de qualquer jurisdicionado. Essa suposição não resiste a um exame mais atento da natureza do objeto fiscalizado. O IBS tem uma base ampla e envolve múltiplos entes, o que exige uma abordagem sistêmica. A fonte não detalhou quais seriam as técnicas específicas, mas a complexidade do tributo demanda inovação nos métodos de controle.
Em suma, a fiscalização do IBS representa um desafio institucional para os tribunais de contas brasileiros. A legislação já aponta o caminho da atuação conjunta, mas a implementação prática ainda depende de regulamentação e coordenação entre os órgãos. Advogados e operadores do Direito devem acompanhar de perto esse processo, pois ele definirá como o novo tributo será efetivamente controlado.
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