A 5ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou recurso de uma cooperativa de crédito e manteve a condenação solidária ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. O motivo foi o protesto indevido de duplicatas sem lastro comercial. A decisão, proferida em julgamento recente, reforça o entendimento de que instituições financeiras podem ser responsabilizadas quando deixam de adotar cautelas mínimas na verificação da regularidade dos títulos antes de encaminhá-los a protesto.
Entenda o caso
A empresa autora da ação sustentou que jamais formalizou negócio jurídico com a emitente das duplicatas levadas a protesto. Os títulos foram apresentados pela cooperativa de crédito, que atuava na cobrança dos valores. A sentença do juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Chapecó (SC) julgou o pedido procedente, declarando inexistente o débito e fixando a indenização.
Ao recorrer, a instituição financeira alegou que recebeu os títulos por meio de endosso-mandato e que apenas executou a cobrança em nome da empresa emitente, sem responsabilidade sobre eventual irregularidade relacionada à origem da dívida. Argumentou ainda que não extrapolou os poderes recebidos e que não poderia ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes do protesto.
Fundamentos da decisão
Responsabilidade por atuação culposa própria
O relator, desembargador Luiz Zanelato, observou que a certidão de protesto realmente indicava a existência de endosso-mandato. No entanto, destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a responsabilização da instituição financeira quando houver atuação culposa própria, especialmente em situações nas quais ela deixa de verificar a regularidade do título antes de encaminhá-lo a protesto.
Ausência de comprovação da relação comercial
No caso concreto, a empresa emitente das duplicatas não apresentou defesa nem comprovou a existência da relação comercial que teria dado origem aos títulos. Não foram juntados documentos capazes de demonstrar a entrega de mercadorias ou a prestação de serviços, como notas fiscais e comprovantes de recebimento. A cooperativa, por sua vez, deixou de comprovar que adotou cautelas mínimas para verificar a validade dos títulos recebidos. Não houve demonstração de que a instituição tenha exigido da emitente documentos aptos a comprovar a origem do crédito antes de promover a cobrança e o protesto.
Natureza causal das duplicatas
O desembargador ressaltou que as duplicatas mercantis têm natureza causal e exigem lastro em efetiva operação comercial. Sem a comprovação da compra e venda de mercadorias ou da prestação de serviços, os títulos são considerados desprovidos de fundamento jurídico. Assim, concluiu que ficou caracterizada a negligência da cooperativa ao encaminhar a protesto duplicatas sem lastro comercial, mantendo a responsabilidade solidária pelos danos causados.
A decisão do TJSC alinha-se à jurisprudência consolidada do STJ, que admite a responsabilização de instituições financeiras por negligência em casos de protestos baseados em duplicatas sem lastro comercial. O colegiado negou o recurso da cooperativa, preservando a sentença que declarou inexistente o débito e fixou a indenização de R$ 10 mil, a ser bancada de forma solidária pela cooperativa e pela detentora dos créditos.
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