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Venda de imóvel em duplicidade: indenização pelo valor atual

Venda de imóvel em duplicidade: indenização pelo valor atual

A venda de um mesmo imóvel a duas pessoas diferentes gera a obrigação de indenizar o comprador prejudicado com base no valor de mercado atual do bem, e não no montante pago na época da aquisição. O entendimento foi aplicado pela juíza Lorena Prudente Mendes, da 1ª Vara Cível da Comarca de Cristalina (GO), ao condenar um homem a indenizar um produtor rural que comprou um terreno que já havia sido transferido a terceiro.

Entenda o caso

O autor da ação relatou que comprou um terreno urbano do réu em 2008, pelo valor de R$ 4 mil. Quando tentou regularizar o imóvel em 2024, descobriu que o vendedor nunca foi proprietário do bem. O terreno pertencia ao espólio dos pais do réu e já havia sido repassado a uma terceira pessoa em 1991. Esse terceiro comprador obteve a titularidade do bem na Justiça, anos depois, com a concordância do próprio herdeiro que realizou a segunda venda.

Diante da situação, o trabalhador rural ajuizou a ação alegando venda em duplicidade e requerendo indenização por danos materiais, no valor de R$ 130 mil, e morais, em R$ 20 mil. Ele também pediu o pagamento de lucros cessantes, já que pretendia explorar o imóvel economicamente.

Defesa do réu

O réu sustentou que houve prescrição, uma vez que a celebração do contrato ocorreu 17 anos antes do início do processo. Alegou também culpa exclusiva do trabalhador rural por não regularizar a escritura e declarou que os valores de indenização eram exorbitantes.

Decisão judicial

A juíza deu parcial razão ao autor. Ficou comprovada a má-fé do réu, que negociou um terreno que não lhe pertencia. Nos autos de outro processo, o réu anuiu com a transferência do mesmo imóvel sem resguardar os direitos de quem havia comprado o lote em 2008. A magistrada considerou que a situação feriu a boa-fé objetiva e os direitos de personalidade do trabalhador rural.

Critério de indenização

Em casos de venda de imóvel em duplicidade, a indenização por danos materiais deve corresponder ao valor de mercado atual do bem, e não à quantia paga na época da compra. A medida garante a reparação integral do prejuízo sofrido pelo comprador, conforme prevê o Código Civil.

Os advogados Antonio Batista de Lima Santos Silva e Lucas Moreira Matos representaram o autor no processo.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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