Home / Notícias / Súmulas 283 e 284 do STF: óbices curingas nos recursos

Súmulas 283 e 284 do STF: óbices curingas nos recursos

Súmulas 283 e 284 do STF: óbices curingas nos recursos

Duas súmulas de admissibilidade se destacam pela redação aberta e pela ampla aplicação no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais: as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Embora antigas, essas súmulas continuam sendo instrumentos poderosos nas mãos dos relatores para negar seguimento a recursos extraordinários e especiais. A redação genérica permite que sejam invocadas em situações variadas, o que gera insegurança jurídica e debates sobre sua correta aplicação.

Redação aberta e aplicação frequente

Essas súmulas apresentam maior complexidade de aplicação em razão da redação aberta de seus enunciados e de sua utilização frequente em decisões monocráticas para negar seguimento a recursos. A Súmula 283, por exemplo, estabelece que é inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Já a Súmula 284 trata da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A vagueza dos termos permite ampla discricionariedade ao julgador.

Parâmetros consolidados pela jurisprudência

A jurisprudência dos tribunais superiores já consolidou alguns parâmetros específicos de aplicação desses enunciados. São destacados seis parâmetros de aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Entre eles, exige-se que a parte recorrente demonstre de forma clara e individualizada quais fundamentos da decisão recorrida são atacados, sob pena de não conhecimento. Além disso, a ausência de impugnação de fundamento autônomo suficiente para manter o julgado é obstada pela Súmula 283.

Exceções ao rigor sumular

Há julgados pontuais do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastam, em caráter excepcional, o rigor dessa orientação quando as razões recursais permitem identificar, de forma inequívoca, a hipótese constitucional de cabimento. Por exemplo, no AgInt no AREsp n. 2.653.449/SP, julgado em 2/12/2024, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, e no AgInt no AREsp n. 2.741.240/PE, julgado em 12/8/2025, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, o STJ flexibilizou a aplicação das súmulas quando a matéria constitucional era evidente. No STF, o ARE 1493314 AgR, julgado em 24-02-2025, Relator Flávio Dino, Primeira Turma, também seguiu essa linha.

Julgados recentes e tendências

Diversos julgados recentes ilustram a aplicação das súmulas. O RE 1538033 AgR, julgado em 25-08-2025, Relator Gilmar Mendes, Segunda Turma, e o AgInt no AREsp n. 2.055.493/RJ, julgado em 31/8/2022, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, são exemplos de manutenção do óbice. Por outro lado, o ARE 1492331 AgR, julgado em 17-06-2024, Relator Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, e o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.647.925/SP, julgado em 18/8/2025, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, mostram que o STF e o STJ têm aplicado as súmulas com certa moderação.

Impacto prático para advogados

Para os advogados, é essencial conhecer os parâmetros de aplicação das Súmulas 283 e 284 para evitar a rejeição liminar dos recursos. A interposição de recurso extraordinário ou especial deve impugnar todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 283. Da mesma forma, as razões recursais devem ser específicas e não genéricas, para não esbarrar na Súmula 284. A jurisprudência, embora consolidada, admite exceções quando a matéria constitucional é clara, como demonstram os julgados do STJ e STF.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
Avatar

Inscreva-se para receber o boletim informativo periodicamente

Fique por dentro das novidades com nossa newsletter semanal. Assine agora para não perder nenhuma atualização!

Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *



Redes Sociais


Assine nossa newsletter para receber via e-mail atualizações sobre nossas publicações


Atualize-se