Um projeto de lei em tramitação no Congresso Nacional propõe a regulação concorrencial de plataformas digitais, gerando debates sobre os critérios para designação dos agentes e a eficácia do modelo repressivo atual. O PL nº 4.675, ainda sem relator designado, busca enfrentar os desafios dos mercados digitais, mas especialistas alertam para a necessidade de ponderação e testes antes de implementar mudanças radicais.
Critérios de designação em debate
A grande questão a ser enfrentada é a adequação, racionalidade e ponderação dos critérios para designação. Em especial, a escolha entre a designação do agente individual ou a consideração de todos os provedores de aplicações a partir do grupo econômico em que se inserem. Essa definição é crucial para evitar distorções concorrenciais e garantir que a regulação atinja seu objetivo sem onerar indevidamente agentes de menor porte.
A fonte não detalhou quais seriam os critérios específicos propostos, mas a discussão aponta para a complexidade de se definir o sujeito da regulação em um ambiente de negócios marcado por conglomerados econômicos e integração vertical.
Desafios do modelo repressivo ex post
É certo que o enfrentamento de condutas nos mercados digitais é um desafio ao modelo repressivo ex post em que se edificaram os instrumentos de ação da Lei nº 12.529/2011. A legislação atual, que rege a defesa da concorrência no Brasil, foi desenhada para atuar após a consumação de infrações, o que pode ser insuficiente diante da velocidade e complexidade das práticas anticompetitivas digitais.
Porém, a mudança radical nos instrumentos e modos de abordagem para fazer frente a estes desafios impõe reflexão e testes. A simples adoção de um modelo ex ante, sem a devida calibragem, pode gerar insegurança jurídica e ineficiências.
Regras flexíveis como alternativa
Regulação de mercados deve ser aderente e conformada às características dos mercados regulados. Não sendo possível bem desenhá-la, regras principiológicas e conceitos flexíveis devem ser a tônica da regulação. Essa abordagem permitiria que a autoridade concorrencial adaptasse suas intervenções às particularidades de cada caso, sem engessar o setor.
Com essas observações, convidamos o leitor a reler o título do presente [4], editando-o de acordo com seu convencimento. A frase, extraída de contribuição do Cade à tomada de subsídios do Ministério da Fazenda, sugere que o próprio título do projeto pode ser revisto à luz dos debates.
Contribuições do Cade
O Procedimento Administrativo para Apuração de Ato de Concentração nº 08700.005966/2024-33 e a Contribuição do Cade à tomada de subsídios para regulação de plataformas digitais do Ministério da Fazenda, de 2024, são documentos que embasam a discussão. Eles indicam que o órgão antitruste brasileiro está atento às especificidades do setor e defende uma regulação que preserve a concorrência e o bem-estar econômico e social.
E não há nenhuma crítica a essas características desses mercados; ao contrário, são elas que podem garantir a manutenção da sua almejada concorrência com o desejado aumento do bem-estar econômico e social. A regulação, portanto, deve ser desenhada para potencializar esses benefícios, e não para sufocá-los.
Impacto prático para advogados
Para os operadores do Direito, o PL nº 4.675 representa uma mudança paradigmática. Se aprovado, as empresas de plataformas digitais poderão ser submetidas a obrigações proativas de compliance concorrencial, com a necessidade de notificar previamente determinadas condutas ou estruturas. A definição dos critérios de designação será essencial para determinar quais agentes estarão sujeitos a essas regras, impactando desde grandes conglomerados até startups.
Recomenda-se que os advogados acompanhem de perto a tramitação do projeto e participem das consultas públicas, contribuindo com a expertise técnica para que a regulação seja equilibrada e eficaz.
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